3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à
17/12/2021).
correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO
como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista
MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Supremo Tribunal
vigente contempla juros de mora também para a fase pré-
Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs
processual. 4. Assim, no tocante ao único tema provido no
5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia "erga
despacho agravado (índice de correção monetária dos débitos
omnes", que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à
judiciais trabalhistas), não procede a pretensão ao não cômputo de
fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações
juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória,
trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária
se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o
o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos
art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir
judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. 2. Diante da
percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado
controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança
pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a
jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes
Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. No agravo, o
termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer
Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os
rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo
fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece
ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR
ser mantido. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE -
(IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - JUROS DE
forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os
MORA - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE
juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - DESPROVIMENTO. 1. O STF,
executadas as sentenças transitadas em julgado que
ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os
mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para
processos em curso que estejam sobrestados na fase de
o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
correção monetária) para o período processual.2. Na decisão
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
agravada, ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
que se discute a constitucionalidade lei em tese, e não para o caso
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita,
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Concluiu, ainda, que os índices
destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de
fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em
aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso,
julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação
hipótese dos autos, ou transitados em julgado sem definição de
expressa", quanto ao tema. 3. No caso dos autos o TRT determinou
critérios de juros e correção monetária. 3. Assim, não prospera a
a adoção do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, a
pretensão do Autor de limitar a aplicação do entendimento do STF
partir de 26.3.2015. Uma vez que os parâmetros atribuídos
proferido na ADC 58 tão somente em relação à correção monetária,
contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se
não o aplicando em relação aos juros de mora, pois, ainda que os
provimento ao apelo, a fim de aplicar, para fins de correção dos
juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para os
débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do
processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o caso
ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores
em análise, os dois elementos (juros e correção) estão
eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da
umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na
modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora
ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros
na fase pré-judicial (art. 39, "caput", da Lei 8.177, de 1991), vedada
equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período
a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de
pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção
cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10137
monetária) para o período processual, não havendo de se falar em
-90.2016.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
ofensa à coisa julgada, tampouco em julgamento extra petita.
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/12/2021).
Agravo desprovido. (Ag-RRAg-11801-58.2015.5.01.0025, 4ª Turma,
De se ressaltar que, segundo precedentes do Superior Tribunal de
Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT
Justiça, a correção monetária e os juros de mora são matérias de
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