3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
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ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR
intervalo intrajornada. A título de exemplo, aponta o mês de
Juiz(a) do Trabalho Titular
agosto/2012, onde aduz que o correto seriam 28 horas com
acréscimo de 75% e 20h com acréscimo de 100% e não como
Processo Nº ATOrd-0003015-83.2014.5.02.0202
RECLAMANTE
RENATO SOARES DIAS
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA LINO(OAB:
237655/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887/SP)
ADVOGADO
SERGIO SHIROMA
LANCAROTTE(OAB: 112585/SP)
RECLAMADO
FIXTI SOLUCOES EM TECNOLOGIA
DA INFORMACAO LTDA
RECLAMADO
BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
ADVOGADO
GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
ADVOGADO
ROBERTA MACIEL
GUIMARAES(OAB: 152265/RJ)
ADVOGADO
Rodrigo Loureiro Coutinho(OAB:
155544/RJ)
apurado no laudo técnico.
As horas extras foram apuradas conforme parâmetros fixados na
sentença.
A sentença acolheu a jornada de trabalho apontada pelo autor na
inicial, qual seja, das 18h às 06h, em escala 4x2, com uma hora de
intervalo (ID. 45dd3d5 - Pág. 22/23).
A planilha de cálculos apresentada pela executada (ID. 5e7d854)
deduziu o período do intervalo intrajornada, mas descuidou de
computar a redução ficta da hora noturna.
A redução da hora noturna encontra previsão no art.73,parágrafo
1º, daCLT, razão pela qual a sua aplicação independe da existência
de comando expresso contido na sentença de conhecimento.
Intimado(s)/Citado(s):
Portanto, mantenho a quantificação de horas extras tal qual
- RENATO SOARES DIAS
realizada no laudo pericial.
JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PODER
JUDICIÁRIO
Analisando o laudo pericial (ID e1e0e06), verifica-se que os juros
foram calculados sobre o valor principal atualizado, sem que deste
tenha sido descontado o valor das contribuições previdenciárias.
As contribuições previdenciárias estão sujeitas a legislação própria,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32bff46
proferida nos autos.
PROCESSO Nº 0003015-83.2014.5.02.0202
EMBARGOS À EXECUÇÃO
conforme dispõe o Art. 879, §4º da CLT.
Os juros de mora incidentes nos processos trabalhistas referem-se
às verbas que possuam tal natureza, devidas ao empregado e que
constituem seu crédito líquido, não englobando as contribuições
previdenciárias e, assim sendo, os juros de mora devem ser
calculados sobre o valor atualizado do crédito do exequente, após a
EMBARGANTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
EMBARGADO: RENATO SOARES DIAS
dedução do valor correspondente às contribuições previdenciárias
incidentes.
Desse modo, os cálculos deverão ser retificados pelo Sr. Perito para
excluir a contribuição previdenciária descontada do trabalhador
I–RELATÓRIO
dabasede cálculos dosjurosdemoradevidos ao mesmo.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada,
alegando, em síntese, incorreção dos cálculos elaborados pelo
perito.
A execução está garantida (ID. 1f6843f).
O embargado se manifestou (ID. bc0d38d).
O perito prestou esclarecimentos (ID. bd12679).
É o relatório.
CONCLUSÃO
Com efeito, julgo PROCEDENTES EM PARTES os presentes
embargos, na forma da fundamentação supra.
Custas de execução pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, da CLT.
Ao contador para adequação dos cálculos.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O
QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A embargada alega que o laudo pericial apurou incorretamente a
quantidade de horas extras devidas ao autor desconsiderando o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154688
Publique-se. INTIMEM-SE. Nada mais.