2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
25085
Verifica-se que por omissão exclusiva do exequente, a execução
um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos,
permaneceu primeiramente parada por mais de 08 anos e, após por
estabelecido pela lei com a finalidade de estimular
mais 04 anos.
empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e
O art. 884, §1º, da CLT, anteriormente a vigência da Lei
inovação em benefício de todos.
13.467/2017, já apontava para a possibilidade de aplicação da
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
prescrição intercorrente na execução trabalhista, eis que nesta fase
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
processual preclusa a oportunidade para arguir inexigibilidade de
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
direito material, por prescrito.
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la
Tal se dá como forma de manutenção da segurança jurídica e
para que os efeitos de certas e determinadas relações de
pacificação social, vez que não seria crível que indefinidamente
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
ficasse o executado à mercê de ato executório que demandasse
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta
iniciativa do exequente quando esse bem entendesse, sendo cediço
ou indiretamente pelo abuso.
que “Dormientibus non sucurrit jus” (O direito não socorre os que
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a
dormem).
utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores
Outrossim, se os créditos trabalhistas são passíveis de prescrição,
e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
vide art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, com maior razão deve ser
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de
atingida pela prescrição intercorrente a execução.
separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Nessa direção, consolidou o Supremo Tribunal Federal tese
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do
admitindo a aplicação da prescrição intercorrente na execução
sócio ou do administrador ou vice-versa;
trabalhista:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
“Súmula 327 do STF - O Direito Trabalhista admite a prescrição
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente
intercorrente.”
insignificante; e
Tanto é assim que o art. 11 da CLT foi alterado, acrescentando o
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
legislador a prescrição intercorrente no processo do trabalho,
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se
passando a constar:
aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
pessoa jurídica.
trabalho no prazo de dois anos.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos
§ 1oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
execução.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a
§ 2oA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
alteração da finalidade original da atividade econômica específica
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
da pessoa jurídica.
Portanto, sendo o exequente intimado a dar prosseguimento à
Desta feita, a desconsideração da personalidade jurídica só é
execução, passados mais de dois anos da inércia do autor, é de
autorizada em caso de abuso da personalidade jurídica, que se
rigor a aplicação da prescrição intercorrente, “ex vi” do art. 7º, XXIX,
caracteriza pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial o que
da CRFB/1988, art. 11-A da CLT, art. 884, §1º, da CLT, art. 40,§4º,
deve ser demonstrado, nos autos.
da Lei 6.830/1980 e art. 219, §5º, do CPC.
A reclamante pede a desconsideração da personalidade jurídica
E mesmo que assim não fosse, o incidente seria de qualquer forma
sem apresentar qualquer fundamento jurídico, não alegando nem
improcedente.
demonstrando o abuso da personalidade jurídica ou confusão
De acordo com a nova legislação (Lei 13.874/19), foi acrescido ao
patrimonial.
Código Civil o art. 49-A, bem como alterada a redação do art. 50,
Ademais, segundo o próprio suscitado alega erasócio minoritário
nos seguintes termos:
com apenas 1% das cotas não tendo ocupado cargo de gestão para
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus
justificar qualquer desvio de finalidade da empresa ou justificar
sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela
confusão patrimonial.
Lei nº 13.874, de 2019)
Portanto, inexistindo qualquer demonstração deabuso da
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é
personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o pedido
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