2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
25084
pessoa jurídica.
PODER
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos
JUDICIÁRIO
requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a
INTIMAÇÃO
alteração da finalidade original da atividade econômica específica
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
da pessoa jurídica.
Desta feita, a desconsideração da personalidade jurídica só é
PODER
autorizada em caso de abuso da personalidade jurídica, que se
JUDICIÁRIO
caracteriza pelo desvio de finalidade, ou confusão patrimonial o que
deve ser demonstrado, nos autos.
A reclamante pede a desconsideração da personalidade jurídica
Vistos, etc.
sem apresentar qualquer fundamento jurídico, não alegando nem
demonstrando o abuso da personalidade jurídica ou confusão
GIANE BATISTA DE MORAES ALMEIDA apresentou o presente
patrimonial.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos
Ademais, segundo o próprio suscitado alega erasócio minoritário
próprios autos, pretendendo a inclusão na lide como responsáveis
com apenas 1% das cotas não tendo ocupado cargo de gestão para
patrimoniais os sócios Sr. OSWALDO CAVICCHIOLI JUNIOR e Sr.
justificar qualquer desvio de finalidade da empresa ou justificar
ROBSON ABAD.
confusão patrimonial.
Indeferido o incidente com relação ao sócio Sr. ROBSON ABAD (id
Portanto, inexistindo qualquer demonstração deabuso da
717d91c - Pág. 91).
personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o pedido
O suscitado Sr. OSWALDO CAVICCHIOLI JUNIOR apresenta
dedesconsideração da personalidade jurídica resta improcedente.
impugnação (id 3b76f33).
É o relatório.
CONCLUSÃO -Isto posto, a 2ª Vara do Trabalho de Santo André,
DECIDE-SE
pronuncia a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução
e julgando IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da
Requer a reclamante a instauração de IDPJ indicando o sócio Sr.
Personalidade Jurídica, tudo nos termos da fundamentação supra.
OSWALDO CAVICCHIOLI JUNIOR, para integrar o polo passivo da
Exclua-se oSr. OSWALDO CAVICCHIOLI JUNIOR, do polo passivo
presente ação.
da presente ação.
O suscitado invoca a prescrição intercorrente. Alega que a
Intimem-se. Nada mais.
exequente deu causa à prescrição intercorrente já que houve o
arquivamento dos autos em data de 15 de junho de 2004 diante da
SANTO ANDRE/SP, 26 de maio de 2020.
inércia da exequente, que somente voltou a se manifestar passados
oito anos do arquivamento. Após houve novo arquivamento em 04
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
de julho de 2014 também por inércia da exequente, que veio a se
Juiz(a) do Trabalho Titular
manifestar somente cinco anos após. O processo permaneceu,
portanto, por treze anos sem manifestação.
Processo Nº ATOrd-0143800-41.2001.5.02.0432
RECLAMANTE
GIANE BATISTA DE MORAES
ALMEIDA
ADVOGADO
GILMAR LUIS CASTILHO
CUNHA(OAB: 111293/SP)
RECLAMADO
ROBSON ABAD
RECLAMADO
AQUARIUS NATACAO E GINASTICA
S/C LTDA
Analisados os autos, verifica-se que os autos foram arquivados
primeiramente em 05/08/2003 (id 472bb8e - Pág. 55) e
desarquivados em 09/02/2004 (id 472bb8e - Pág. 56). Após, por
não terem sido indicados meios para regular prosseguimento da
execução, os autos retornaram ao arquivo em 15/06/2004 (id
472bb8e – fls.57). Houve novo desarquivamento em 28/11/2012 (id
Intimado(s)/Citado(s):
- GIANE BATISTA DE MORAES ALMEIDA
472bb8e - Pág. 58) com retorno ao arquivo em 11/07/2014 (id
717d91c - Pág. 73). Finalmente, houve requerimento de
desarquivamento em 13/12/2018 (id 717d91c - Pág. 76).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151528