2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
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função exercida, produtividade, qualidade do trabalho, empregador
e local de trabalho, além de diferença de tempo de exercício da
função não superior a dois anos. Trata-se de requisitos cumulativos
8 - Do Adicional de Periculosidade
e que deverão estar necessariamente presentes, na relação
8.1 - A reclamante postula o pagamento de adicional de
concretizada, para que se defira o pedido de pagamento de
periculosidade, sob o fundamento de que trabalhava em contato
diferenças salariais decorrentes da equiparação.
com agentes de risco à sua integridade física (inflamáveis), sem que
Negada a identidade na prestação de serviços, cumpria à
fosse, porém, remunerado para tanto.
reclamante convencer a respeito da veracidade de suas alegações
Para apuração da veracidade desta alegação, foi determinada a
constantes da inicial, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis
realização de perícia nos locais de trabalho em que a autora prestou
do Trabalho inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
serviços, vindo aos autos o laudo de fls. 668/696: 1º local periciado:
A autora desincumbiu-se de seu ônus, sendo a prova oral colhida
Rua Ceará, 225 (período de prestação de 21.11.2011 a
por ocasião da audiência de instrução a ela totalmente favorável.
05.01.2015); 2º local periciado: Rua Domingos Marchetti, 77 (labor
A preposta do primeiro reclamado confirmou que "... as atividades
de 12.01.2015 a 06.07.2016).
do paradigma na área de prevenção não tinham diferença com os
O Sr. Perito concluiu que "... o ambiente de trabalho da reclamada
demais". Note-se que, embora tenha afirmado, num primeiro
era perigoso no 2° local periciado (Rua Domingos Marchetti, 77 -
momento, que "... o paradigma tinha acessos maiores ao sistema
Limão), de acordo com a NR 16 - Atividades e Operações Perigosas
pelo tempo maior que tinha de banco, cerca de 5 anos a mais que
- Lei nº 6514 de 22/12/77 - Portaria 3214/78 do Ministério do
as demais pessoas", a representante do banco esclareceuque "... o
Trabalho. A Reclamante trabalhava em área de risco que continha
paradigma trabalhava na área de prevenção de fraude e não usava
líquidos inflamáveis".
senha diferenciada para realizar suas atividades, nem tampouco se
A conclusão transcrita é irretocável, posto que não há, nos autos,
valia dos acessos acima mencionados; que o paradigma continuou
nenhum elemento hábil a desconstituir os laudos periciais.
tendo o acesso, pois já tinha mais tempo de banco".
Ressalto, por oportuno, que qualquer dúvida e erro material com
No mesmo sentido, a única testemunha apresentada pelo primeiro
relação à pertinência no enquadramento do ambiente de trabalho da
reclamado, Srª Alessandra Barbosa Rocha, afirmou "que não havia
demandante - notadamente no que tange à prestação de serviços
diferença entre as atividades do paradigma, depoente e
na Rua Domingos Marchetti - foi devidamente sanada pelos
reclamante".
esclarecimentos prestados a fls. 753/765. Invoco aqui os
Neste diapasão, não vislumbro fundamentos capazes de justificar a
fundamentos expendidos em tais oportunidades (fls. 668/696 e
disparidade salarial existente entre a reclamante e o paradigma
753/765), declarando-os como parte integrante da presente decisão.
apontado na inicial, pelo que procedente é o pedido de diferenças
Reitero, ainda, o entendimento prevalecente do Tribunal Superior do
salariais, no que tange ao período de 12.01.2015 a 06.07.2016
Trabalho, conforme enunciado na Orientação Jurisprudencial 385
(considerando a prova oral produzida nos autos, em especial o
da Seção de Dissídios Individuais 1, do C. Tribunal Superior do
depoimento da reclamante).
Trabalho (TST):
Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de
sentença, observando-se, para cálculo, o quantum mensal recebido
"ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
DEVIDO.
como contraprestação pecuniária pelos serviços prestados pelo
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.
paradigma Sr. Rafael Lopes Martins. Há que se observar, ainda, a
CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de
evolução salarial de tal profissional ao longo do período em questão
periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em
(v. fls. 330/381), excluindo-se, outrossim, as vantagens pessoais por
edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto
ele percebidas.
daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de
A reclamante também tem direito à percepção de diferenças de
líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal,
férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio
considerando-se como área de risco toda a área interna da
indenizado e saldo salarial, em virtude da "alteração" salarial em
construção vertical."
questão.
Admito como verdadeiro, portanto, que a reclamante esteve em
permanente contato com área de risco à sua integridade física, de
12.01.2015 a 06.07.2016 (época em que foi transferida para a Rua
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