2288/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Agosto de 2017
8154
PROCESSO nº 1000225-29.2017.5.02.0421 (RO)
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A
Adoto o relatório da sentença (id 3f39523) da E. 01ª Vara do
RECORRIDO: CLAUDIA MARIA JUSTINO
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, que julgou PROCEDENTE
EM PARTE a ação.
RELATOR: ROSANA DE ALMEIDA BUONO
Recurso ordinário interposto pela reclamada (id 8deaf34), no qual
busca reforma da sentença no que pertine aos seguintes itens:
horas extras e reflexos; intervalo intrajornada; vale refeição.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id 5a1619e).
EMENTA
FUNDAMENTAÇÃO
INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO NA ÍNTEGRA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A não concessão do intervalo
intrajornada, em sua duração integral, impede o alcance da
finalidade da norma do caput do art. 71 da CLT, qual seja, refeição
e descanso, o que implica o pagamento de todo o interregno como
labor extraordinário.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
RELATÓRIO
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109837