2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
esta notificação.
2676
A defesa da primeira reclamada apresenta impugnação aos
documentos e refuta as pretensões.
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT.
A defesa da segunda reclamada impugna as pretensões.
Instrução com depoimento da autora (fls. 330).
Razões finais remissivas.
Nova proposta de conciliação rejeitada.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTO
A impugnação de documentos não prescinde da demonstração de
inautenticidade dos conteúdos nem substitui, por si só, o
SAO PAULO,21 de Julho de 2017
procedimento de incidente de falsidade. Rejeito.
VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVISMO.
Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não se
encontram presentes os elementos que vinculam diretamente a
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001360-84.2016.5.02.0074
RECLAMANTE
JANAINA PEREIRA NUNES
ADVOGADO
SMADAR ANTEBI(OAB: 233857/SP)
RECLAMADO
SOCIEDADE BENEF
ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN
ADVOGADO
LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI
TOPFSTEDT(OAB: 90060/SP)
RECLAMADO
PRO HOME QUALITY COOPERATIVA DOS
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA
AREA DA SAUDE E HOME CARE
ADVOGADO
ELENA SALAMONE BALBEQUE(OAB:
242481/SP)
reclamante à tomadora dos serviços de cooperado, não se
evidenciando a alegada fraude na associação da autora.
Dos documentos juntados, verifica-se que a reclamante aderiu à
cooperativa e subscreveu-lhe cotas (fls. 149/456). Recebeu o
informativo de cooperado que traz junto à inicial e pelo qual se
infere ter a autora conhecimento das atividades e finalidades da
cooperativa.
Em seu depoimento pessoal informou que compareceu à sede da
primeira reclamada através de um anúncio publicado por esta na
internet, sendo que por ocasião de sua cooperação participou de
Intimado(s)/Citado(s):
palestra acerca do cooperativismo, na qual foi informada do
- JANAINA PEREIRA NUNES
- PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS
QUALIFICADOS NA AREA DA SAUDE E HOME CARE
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT
EINSTEIN
recebimento por paciente e plantão realizado.
Não recebia ordens da segunda ré, nem mantinha contato com seus
prepostos. Não se reportava a funcionários, nem se inseria em sua
estrutura empresarial. Suas atividades dentro do hospital estavam
restritas ao acompanhamento do paciente em seu quarto, em
escalas realizadas pela cooperativa.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
A atuação da segunda reclamada limitava-se a oferecer aos
pacientes internados a possibilidade de contratação de auxiliares
Reclamante(s): JANAINA PEREIRA NUNES
através da cooperativa. Esclareceu que os familiares entravam em
Reclamada(s): PRO HOME QUALITY - COOPERATIVA DOS
contato diretamente com a primeira reclamada e esta acionava a
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS NA AREA DA SAUDE E HOME
reclamante. Do mesmo modo, as tratativas acerca do atendimento
CARE; SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL
domiciliar de pacientes eram realizadas diretamente entre estes e a
ALBERT EINSTEIN
cooperativa, que oferece serviços de "Home Care". Nesse caso, os
Aos 21 dias de julho de 2017, pelo MM. Juiz do Trabalho Substituto,
pacientes para os quais os serviços eram prestados não eram
Dr. FÁBIO MOTERANI, à análise a presente ação, prolatou-se a
oriundos exclusivamente da segunda reclamada.
seguinte sentença:
Ainda em depoimento, informou que recebia corretamente pelas
I. RELATÓRIO.
horas trabalhadas, pagas pela cooperativa, bem como recebeu o
O(a) reclamante postula vínculo empregatício com a segunda
seguro por ocasião de seu afastamento previdenciário, prometido
reclamada, anotação da CTPS, verbas rescisórias, diferenças
quando se associou. Após esse período, foi acionada e veio a
salariais, intervalo, dano materiais e morais, multas dos artigos 467
manifestar desinteresse, pois não se sentia apta a retornar ao
e 477 da CLT e condenação solidaria da primeira reclamada.
trabalho.
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