2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
13500
projeção do aviso prévio.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
2.5 DO DANO MORAL
2.9. DO IMPOSTO DE RENDA
Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu artigo
Deverá ser observado o provimento n. 0196 cc o provimento n.
1º. elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a
0305, no cálculo, dedução e recolhimento do Imposto de Renda, se
dignidade da pessoa humana (Inciso III) e os valores sociais do
houver.
trabalho (Inciso IV), bem como, assegura a prevalência do interesse
Frise-se, contudo, que o Imposto de Renda deve ser calculado mês
social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5o., Inciso
a mês. É que a lei 8.541/92 deve ser interpretada sistematicamente
XXIII e 170, Inciso III). Dispõem ainda, referido texto que a ordem
com os demais preceitos que regem a matéria, sob pena de ferir os
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem
princípios da isonomia e proporcionalidade consagrados nos artigos
-estar e a justiça sociais (artigo 193).
150, II e 153, parágrafo 2º, I da Constituição Federal.
Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a
O cálculo do IR deverá observar o que dispõe a IN/1127 de 2011,
dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social
alterada pela IN/1145 de 2011, bem como o disposto na OJ 400 do
do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar
C. TST.
indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem
(Inciso V, artigo 5o. CF).
2.10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos
Os créditos ora deferidos deverão ser corrigidos monetariamente,
personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da
nos termos da Súmula 381 do TST.
pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem).
Incidirão juros, à base de 1% ao mês, desde o ajuizamento da
Pois bem, no caso em apreço, não restou configurado nenhum
reclamação trabalhista, pro rata die, sobre o valor total do crédito,
prejuízo ao patrimônio imaterial do autor capaz de desaguar na
devidamente corrigido (Lei 8.177, art. 39, parágrafo 1º).
indenização pretendida.
Ademais, o simples fato de ter sido dispensado por justa causa,
ainda que tenha sido afastada pelo Juízo, não implica na
3 - CONCLUSÃO
indenização por danos morais, porquanto esta faculdade é
Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este
assegurada pelo direito potestativo da ré.
dispositivo para todos os fins, afastando-se as preliminares
Rejeito.
arguidas, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por TIAGO PEREIRA DE JESUS em face de JAMEF
2.6. DA JUSTIÇA GRATUITA
TRANSPORTES LIMITADA para condenar a reclamada a pagar à
Presentes os requisitos legais, defere-se os benefícios da Justiça
reclamante as seguintes parcelas:
gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º da CLT.
aviso prévio de 36 dias; férias proporcionais (11/12) mais 1/3, já
2.7 DA COMPENSAÇÃO
com a projeção do aviso prévio e 13o salário proporcional (04/12), já
Rejeito o pedido, vez que não há nos autos recibos de pagamentos
com a projeção do aviso prévio.
de verbas sob a mesma rubrica das ora deferidas.
Diferenças de adicional noturno pelo labor após às 05:00, nos dias
em que a jornada foi cumprida em horário integralmente noturno,
2.8. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
conforme se apurar dos cartões de ponto, no importe de 20% sobre
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias, cota
a hora diurna, considerando-se, ainda, a redução da hora noturna,
do reclamante e do reclamado, incidentes sobre as verbas de
com reflexos em FGTS mais 40%.
natureza salarial, podendo deduzir do reclamante a parte que ao
diferenças de horas extras além da 8a diária ou 44a semanal (a que
mesmo couber.
for mais benéfica), com adicional de 50% e reflexos em aviso
A contribuição previdenciária deverá ser calculada mês a mês,
prévio, férias mais 1/3, 13o salário, DSR e FGTS mais 40%, no
observando-se o teto máximo de recolhimento e os valores que já
período de 15.09.13 a 16.03.14.
foram mensalmente descontados.
Para os efeitos do art. 832, parágrafo 3º da CLT, são verbas
Os créditos ora deferidos deverão ser corrigidos monetariamente,
salariais: 1- diferenças de adicional noturno.
nos termos da Súmula 381 do TST.
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