1949/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2016
2315
Do mesmo modo, não comprovou que o pagamento das verbas do
Superior do Trabalho, registro que são indevidos reflexos dos DSRs
TRCT ocorreu no dia seguinte ao cumprimento do aviso prévio.
majorados pelas horas extras nas demais verbas do contrato
Devida a multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do
(reflexos de reflexos).
Trabalho.
Para apuração, deverão ser excluídos os períodos de afastamento
Não procede o pedido do auxílio-creche, tendo em vista que,
do trabalho e deduzidos os valores já quitados sob os mesmos
conforme linhas acima consignado, a norma coletiva trazida pela
títulos.
reclamante não é aplicável às partes, além do que, conforme sua
Curvando-me às Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do
redação, o direito somente seria assegurado à trabalhadora que
Trabalho e Súmula 18 deste Tribunal (TRT-2), rejeito a pretensão
tivesse o parto durante o contrato, pois a norma expressamente faz
de honorários advocatícios, sejam indenizatórios (CC, arts. 389 e
referência ao "retorno" do afastamento.
404 - perdas e danos/danos materiais) ou de sucumbência.
Quanto à jornada de trabalho, os pedidos procedem em parte.
Primeiramente, em relação ao intervalo, a jornada da reclamante
Ainda que em decorrência de decisão judicial, tanto empregado
era de 6h, portanto o intervalo era de 15min. Mesmo havendo
como empregador são contribuintes dos tributos decorrentes, sendo
trabalho noturno, o intervalo continua de 15min, pois a redução ficta
a Justiça do Trabalho competente para determinar o desconto sobre
da jornada não pode ser computada para os fins da Súmula 437, IV,
o crédito apurado, tudo nos termos da Súmula 368 e Orientação
do Tribunal Superior do Trabalho. Pensar-se se outra forma seria
Jurisprudencial 363-SDI1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
ampliar a real função da referida Súmula, que foi de proteger o
trabalhador que efetivamente presta sobrejornada, e não o que
A contribuição previdenciária deverá ser calculada mês a mês,
fictamente tem sua jornada ampliada.
observando-se o teto máximo de recolhimento e os valores que já
Quanto à alegação de que a empresa não computava as horas
foram descontados, com incidência da cota do trabalhador e
fictas decorrentes da jornada noturna, isso não prospera, pois, por
patronal. A cota obreira será deduzida do crédito. Não haverá
exemplo, conforme holerite de março de 2014 (fls. 103 do PDF), a
incidência previdenciária sobre as parcelas previstas no art. 28, §
empresa pagava a verba sob a rubrica "Not 50% c/DSR hora
9º, da Lei nº 8.212/91. Não haverá contribuição previdenciária sobre
reduzida".
o aviso prévio indenizado (e reflexos de outras verbas neste), por se
Por outro lado, o demonstrativo feito em réplica é bem claro no
tratar de remuneração sem trabalho, ou seja, indenização.
sentido de que a reclamada não remunerava corretamente os
domingos e feriados, pois pagava a hora normal, sem adicional de
O imposto de renda incidirá sobre o total da condenação (salvo se
horas extras e adicional noturno.
não ultrapassado o limite de isenção na data do pagamento),
Diante disso, devido o pagamento de horas extras, nos seguintes
somente em relação às parcelas tributáveis pela legislação de
termos: serão consideradas horas extras as ativações em domingos
regência, devendo ser apurado conforme ditames da Súmula 368
e feriados não compensados (o simples trabalho em domingo e
do Tribunal Superior do Trabalho ("...em relação à incidência dos
feriado não é hora extra, salvo se não compensado em outro dia -
descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º
CF, art. XV); base de cálculo composta pela evolução e globalidade
7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº
salariais; inclusão do adicional noturno na base de cálculo das
12.350/2010.") Não haverá incidência do referido tributo sobre os
horas extras (OJ 97-SDI1, do TST); adicional previsto em
juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória (TST, OJ
instrumento coletivo (trazido pela defesa), ou de no mínimo 100%;
400-SDI1).
divisor 180; dias e horários efetivamente trabalhados, conforme
cartões de ponto, observando-se a regra do art. 58, § 1º, da
A correção monetária deverá ser computada na forma estabelecida
Consolidação das Leis do Trabalho; contagem da hora noturna
no art. 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 381 do Tribunal Superior do
reduzida, no respectivo período de incidência (CLT, art. 73, § 1º).
Trabalho.
Tendo em vista a habitualidade da prestação do labor
extraordinário, são devidos reflexos das horas extras em DSRs
Incidirão juros de mora, à base de 1% ao mês, desde o ajuizamento
(domingos/feriados), aviso prévio indenizado, férias com acréscimo
da demanda (art. 883 da CLT), sobre o valor total do crédito
de um terço, 13ºs salários e respectivos depósitos do Fundo de
devidamente corrigido (TST, Súmula 200).
Garantia com indenização de 40%.
Curvando-me à Orientação Jurisprudencial 394-SDI1 do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94257
Atendendo à declaração de fls. 15 do PDF e presentes os requisitos