1872/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2015
177
credencial sindical assinada por representante da entidade sindical
BIJOUTERIAS LTDA - EPP para, observados os critérios
representativa da categoria profissional ou da CTPS do advogado,
expendidos na fundamentação, reconhecer a unicidade dos
comprovando sua condição de empregado do sindicato. Ausente o
contratos mantidos de 08/11/2004 a 18/10/2013; determinar que a
requisito da comprovada assistência sindical, não há falar em
primeira reclamada retifique a CTPS da reclamante para fazer
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
constar os salários percebidos. Para tanto, a reclamante deverá ser
Já nos termos das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, na Justiça do
notificada para depositar o documento na Secretaria no prazo de 5
Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
dias, sob pena de se considerar atendida a obrigação; após, a
não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a
reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação no prazo
parte, além de comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
5.000,00. Atingido o valor máximo da multa, proceda a Secretaria à
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
anotação, sem prejuízo da cobrança da multa; e condenar
respectiva família, estar assistida por sindicato da categoria
solidariamente as reclamadas a pagar à parte reclamante as
profissional.
seguintes parcelas:
No particular, como mencionado, ausente comprovação da efetiva
a) Reflexos da integração à globalidade salarial de R$4.000,00 a
assistência sindical, também não é possível falar em honorários
título de comissões do início do contrato até o final de 2005;
advocatícios ou assistenciais.
R$5.000,00 de 2006 até o final de 2010, e R$6.000 a partir de 2011,
Outrossim, também não é devida indenização pela contratação de
em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias com
advogado, porquanto cediço o entendimento do TST e do STF
1/3 constitucional, FGTS, indenização compensatória de 40%;
quanto à recepção, pela Constituição vigente, das disposições da
b) Indenização no valor de R$2.000,00 pelo uso da imagem da
CLT que preveem o jus postulandi das partes no Processo do
reclamante.
Trabalho. Logo, conquanto o advogado seja indispensável à
Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos
administração da Justiça, ao trabalhador é facultado ajuizar a
de juros e correção monetária, na forma da lei.
demanda pessoalmente ou, ainda, ser assistido pelo sindicato,
Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº
razão pela qual as despesas do trabalhador que optou pela
8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999,
contratação de advogado não credenciado pelo sindicato não
autorizado o desconto de responsabilidade do empregado,
podem ser imputadas ao demandado.
determino à demandada o recolhimento das contribuições
Neste sentido, também, o entendimento do E. TRT da 2ª Região,
previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação,
consubstanciado na Súmula n. 18, in verbis:
com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º,
Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de
da Lei n. 8.212/91).
indenização por despesa com contratação de advogado não cabe
Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o
no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389
recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as
e 404, ambos do Código Civil.
parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada
De outra feita, a parte reclamante declara não ter como arcar com
proceder à sua retenção e recolhimento, na forma preconizada pelo
as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua
artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, alterado pela Lei nº 12.350/2010,
família, motivo por que defiro o benefício da justiça gratuita, com
e a Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal do Brasil, de
fundamento no artigo 790, §3º, da CLT, ficando dispensada do
29 de outubro de 2014.
pagamento de custas e despesas processuais.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas.
DISPOSITIVO
Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se após o trânsito em
julgado. NADA MAIS.
Ante o exposto, no mérito, pronuncio a prescrição das parcelas
vencidas antes de 20/12/2009 em relação ao contrato iniciado em
SAO PAULO,26 de Novembro de 2015
08/11/2004, e a prescrição extintiva em relação ao contrato mantido
de 12/11/2003 a 02/01/2004; e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação movida por CAROLINE LOUISE BARBOSA
em face de 2006 ACESSORIOS DE MODA LTDA - EPP e C.E.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91264
ALEXANDRE KNORST
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação