3262/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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da 18ª Região, Alpiniano do Prado Lopes. Ausente, em virtude de
ora assentados, punição processual por litigância de má-fé, nos
férias, a Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair da Silva
moldes acima mencionados. A saber:
Nogueira Reis e, em virtude de licença médica, a Excelentíssima
"Vislumbra-se, no caso dos autos, ato configurador de hipótese
Desembargadora Iara Teixeira Rios. Não participaram do
emoldurada nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT, sendo certo que
julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Platon Teixeira
a parte extrapolou do seu direito constitucional, deixando entrever
de Azevedo Filho e Gentil Pio de Oliveira, nos termos do art. 144,
ato atentatório à dignidade da justiça ao se valer de expediente
VIII, do CPC e Mário Sérgio Bottazzo, com fulcro no art. 145, §1º, do
notadamente infundado.
CPC. Goiânia, 06 de julho de 2021.
Fixadas tais premissas e acolhendo-se pleito do agravado/réu para
aplicação de multa e sugestão do Excelentíssimo Juiz convocado
Celso Moredo Garcia quanto à base de cálculo, condena-se o
GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
agravante/autor ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no
Desembargador Relator
percentual de 10% sobre o valor dado à reclamação trabalhista".
(AgR-TutAntAnt 0010264-21.2021.5.18.0000, Relatora: Exmª
Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, sessão de
Voto vencido
15/06/2021)
Pelo exposto, sem prejuízo da penalidade aplicada com base no §
10º do art. 227 do Regimento Interno (derivada da mera
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
inadequação da medida), condeno o banco requerente ao
Por tudo o que se consta do voto condutor, é flagrante que o
pagamento de multa de 9% sobre o valor atribuído à reclamatória
requerente incorre em verdadeiro abuso de direito constitucional de
trabalhista, em favor do trabalhador, em razão da litigância de má-
petição, na medida em que se vale de expedientes indubitavelmente
fé.
infundados como forma de resistir ao cumprimento de provimento
Razões do meu voto vencido.
judicial do qual discorda. Em síntese: anda na contramão dos
deveres de lealdade e boa-fé.
Assumindo o predicativo da obviedade, o legislador
GOIANIA/GO, 08 de julho de 2021.
infraconstitucional preferiu não deixar brechas a quem pretendesse
alegar-se desavisado e tratou de estabelecer, no art. 77 do CPC,
BRUNO DA SILVA COSTA
que as partes, quando em juízo, devem atuar dentro das fronteiras
Diretor de Secretaria
da honestidade, não procedendo a movimentações processuais
destituídas de fundamento e cumprindo com exatidão as decisões
jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação.
Para não tornar letra morta tal disposição, previu, no § 2º do aludido
dispositivo, bem como nos arts. 80 do CPC e 793-C da CLT,
penalidades para as condutas que denotem ato atentatório à
dignidade da justiça e litigância de má-fé, elencadas nos arts. 80 do
CPC e 793-B da CLT, em rol exemplificativo, nas quais o
comportamento do requerente enquadra-se, conforme inciso VI.
Processo Nº TutAntAnt-0010263-36.2021.5.18.0000
Relator
GERALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO
REQUERENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
REQUERIDO
MAIR MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
ODAIR DE OLIVEIRA PIO(OAB:
8065/GO)
ADVOGADO
LUDMILA CARVALHO BARBOSA
TAKEDA(OAB: 41671/GO)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
E, ante o caráter meramente acessório e instrumental da tutela
cautelar, a base de cálculo para aplicação da penalidade deve
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
consistir no valor da causa da demanda principal.
Aliás, a postura do banco requerente detectada nestes autos foi
flagrada em outro agravo interno interposto em sede de tutela
cautelar antecedente submetida à apreciação deste Plenário, com
PODER JUDICIÁRIO
contexto idêntico (recalcitrância à reintegração de Diretor da
JUSTIÇA DO
Cooerbana, mesmo depois de denegada a segurança pleiteada em
mandado de segurança), tendo merecido, pelos mesmos motivos
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