2127/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
RECORRENTE
Assim, o prazo para pagamento das verbas rescisórias exauriu-se
no dia 13.10.15, 3ªf.
ADVOGADO
Contudo, conforme verifico no documento de ID Num. b759d60 -
RECORRENTE
ADVOGADO
Pág. 1, o pagamento das verbas rescisórias foi feito no dia
06.11.15.
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
Intempestivo o pagamento das verbas rescisórias, mantenho a
ADVOGADO
multa imposta.
2126
FUNDACAO DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE ANAPOLIS
POLLYANNA DE ARAUJO
FLEURY(OAB: 27168/GO)
ADRIANA FREITAS SILVA
LACY MARIANO DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 39806/GO)
ADRIANA FREITAS SILVA
LACY MARIANO DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 39806/GO)
FUNDACAO DE ASSISTENCIA
SOCIAL DE ANAPOLIS
POLLYANNA DE ARAUJO
FLEURY(OAB: 27168/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Nego provimento.
- ADRIANA FREITAS SILVA
- FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Conheço do recurso das reclamadas BW&P SISTEMAS DE SOLDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
E PINTURA LTDA e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. e,
no mérito, dou-lhe parcial provimento.
PROCESSO TRT - RO-0011345-56.2015.5.18.0051
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
Reduzo o valor arbitrado à condenação para R$6.000,00. Custas já
RECORRENTE(S) : 1. FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL
DE ANAPOLIS
recolhidas.
ADVOGADO(S) : POLLYANNA DE ARAUJO FLEURY
RECORRENTE(S) : 2. ADRIANA FREITAS SILVA
ADVOGADO(S) : LACY MARIANO DE ARAUJO JUNIOR
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados da Quarta Turma do egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
nesta data, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Excelentíssima Relatora.
EMENTA
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), IARA
TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Presente na
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a
conduta desidiosa da empregada, que faltou injustificadamente ao
trabalho por diversas vezes, mesmo após advertida, mostra-se
legítima a sua dispensa por justa causa.
do Trabalho. Sustentou oralmente o Dr. EDUARDO APARECIDO
CARDOSO. Secretário da sessão, Gilson Ozanan Teixeira Coordenador-Substituto da Quarta Turma Julgadora. Goiânia, 07 de
RELATÓRIO
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados por ADRIANA FREITAS SILVA em face de FUNDACAO
dezembro de 2016.
DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANAPOLIS, nos termos da r.
sentença (id 5a701c8).
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Relatora
A reclamante apresentou embargos de declaração (id 485bae8) que
foram acolhidos pelo juízo singular, para deferir a multa de 10%
pelo atraso no pagamento de salários nos anos de 2012 e 2013 (id
Acórdão
Relator
Processo Nº RO-0011345-56.2015.5.18.0051
IARA TEIXEIRA RIOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102709
a03500f).
A reclamada opõe recurso ordinário, relativamente aos seguintes