3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4220
jurisprudência da SBDI-I do C. TST, firmada nos autos do processo
AO DO RECLAMADO,MANTENDO-SE, NO MAIS, INCÓLUME A
n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento
R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
realizada em 12/12/2019, no sentido de que cabe ao Ente Público
INCLUSIVE VALORES ARBITRADOS.
comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais, a teor do art. 818, II, da CLT.
Nesta linha, o 2ª Reclamado não demonstrou que acompanhou e
fiscalizou o cumprimento de deveres contratuais trabalhistas pela
Cabeçalho do acórdão
empregadora principal, pois não sobrevieram aos autos provas
nesse sentido. Como bem mencionou a origem, a documentação
trazida pelo Recorrente (fls. 78/82), não comprova a atuação
fiscalizatória e /ou sancionadora da litisconsorte, não sendo
suficientes, ao menos por amostragem, para demonstrar que havia
Acórdão
fiscalização, para afastar a culpa "in vigilando", na forma
preconizada pela S. 331, C. TST.
Face aos motivos expostos, evidenciada a conduta culposa da
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA
contratante no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93,
EM 19 DE JULHO DE 2022.
resta autorizada a imposição ao 2ª Reclamado da responsabilidade
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
subsidiária pelos encargos da condenação - Súmula nº 331, IV e V
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
do TST, e art. 186 e 927, do Código Civil.
Composição:
Ressalto que a responsabilidade subsidiária imposta alcança todos
Relatora: Desembargadora do Trabalho Luciane Storel
os débitos pecuniários advindos do contrato de trabalho, além de
Juíza do Trabalho Keila Nogueira Silva
encargos previdenciários e fiscais. Excluindo-se apenas os que
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
pertencem exclusivamente ao empregador principal, como anotação
Convocada a Juíza do Trabalho Keila Nogueira Silva para
da CTPS e fornecimento das guias do seguro-desemprego, se
substituir na cadeira vaga.
houver, que podem ser realizados por terceiros, no caso a
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Secretaria da Vara.
ciente.
Saliento que o Recorrente, sequer, alega qual teria sido o período
ACÓRDÃO
de prestação de serviços a seu benefício a fim de viabilizar eventual
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
limitação da condenação, presumindo-se, assim, que não houve
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
alteração do estado de fato, tendo o obreiro se ativado em seu favor
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
ao longo de toda a contratação.
Relatora.
Consigne-se, finalmente, que o Recorrente conserva direito de
Votação por maioria. Vencida a Juíza Keila Nogueira Silva, que
regresso em face da prestadora de serviços, a ser oportunamente
declarou o voto nos seguintes termos: "Entendo que seria de
exercido na esfera judicial competente.
se dar provimento ao Recurso do Reclamante, com relação ao
Nego provimento.
pedido de unicidade contratual. No caso dos autos, sequer as
verbas rescisórias do segundo contrato de trabalho foram
pagas, já que são objeto do pedido, quanto mais, em tese, há
provas de que houve o pagamento das verbas do primeiro
Dispositivo
contrato. Assim, deixo de declarar a prescrição do primeiro
contrato, declaro a unicidade contratual, e incluo as verbas
rescisórias do primeiro período contratual, pois não há provas
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER OS RECURSOS DE JOAO
de que tal período foi quitado. Assim, entendo aplicável o
VICTOR DE OLIVEIRA SANTOS E MUNICIPIO DE GUAPIARA,
disposto no artigo 453 da CLT e passo a julgar o período em
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, AO DO RECLAMANTE,
foco."
PARA EXCLUIR A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS
Ressalvou entendimento o Desembargador Roberto Nóbrega
VALORES DEDUZIDOS NO EXÓRDIO E, NEGAR PROVIMENTO,
de Almeida Filho, quanto à limitação da condenação aos
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