3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3462
Sheila, é certo que tal condição não exclui a atuação diferenciada
Corroborando a insatisfação alegada pelo autor, a testemunha
do autor na condução das atividades do cursinho pré-vestibular,
Reginaldo informou que: "o reclamante estava chateado porque foi
como se infere do depoimento da testemunha Reginaldo: "o
retirado do cursinho e porque houve encerramento da escolinha de
reclamante, horário era o coordenador ou o adjunto do cursinho de
futsal; não sabe sem motivo algum se a escolinha de futsal
ensaio da banda marcial; o reclamante sempre estava usando
prosseguiu depois de ser encerrada na reclamada" (grifos
camisa social e gravata; não sabe até quando o reclamante
acrescidos), tendo relatado, ainda, no seu depoimento14, que após
desempenhou essa atividade; o comentário era de que o
o encerramento da escolinha de futsal houve a tentativa de
reclamante era o coordenador do cursinho; (...) o reclamante estava
substituição dessa atividade por parte da escola, bem como a
chateado porque foi retirado do cursinho e porque houve
contratação posterior de um outro professor de Educação Física.
encerramento da escolinha de futsal, sem motivo algum", tendo
Por fim, a testemunha Eliani ainda revelou que "depois que a
informado, inclusive, nesse momento do seu depoimento, que se
reclamada encerrou a escolinha de futsal, o reclamante prosseguiu
recorda que foi a professora "Luciana Casarotti" quem substituiu o
a escolinha de futsal na Apea, a pedido das mães dos alunos; as
reclamante na coordenação do cursinho, indicando, assim, a
aulas da escolinha de futsal na Apea foram realizadas inclusive com
necessidade de haver uma coordenação específica para a atividade
alunos de outras escolas" (grifos acrescidos).
do cursinho pré-vestibular.
Assim, concluo que o encerramento da atividade em questão não se
Disso não divergiu o depoimento da testemunha Sheila: "o
deu pela falta de alunos para a formação de turmas, sinalizando a
reclamante era a única pessoa que respondia pelo cursinho; a
veracidade das alegações autorais.
depoente já fez viagens com os alunos da escola; o reclamante
(...)
sempre viajava com os alunos e também percorria várias cidades
Por conseguinte, analisadas essas questões, concluo que apenas
fazendo propagando do cursinho; que depoente também era
com relação ao afastamento do cursinho pré-vestibular e da
bastante atuante no cursinho" (grifos acrescidos).
escolinha de futsal restou demonstrada uma conduta violadora dos
(...)
direitos da personalidade (CLT, art. 818; CPC, art. 373, inciso I).
"Escolinha de Futsal".
Ressalto que não foram verificadas nos autos quaisquer hipóteses
O reclamante afirmou na peça inicial que foi o fundador da
excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima,
escolinha de futsal em 2002, sendo que teria sido afastado dessa
fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
atividade em janeiro/2015, sob a alegação de que "não haveria
Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que
mais". Prossegue esse tipo de aula para os alunos afirmando que o
impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem.
Diretor reabriu a escolinha em agosto/2015 com um novo professor,
Resulta do sofrimento íntimo impingido ao homem médio e que é
o que teria sido humilhante para o autor, que se responsabilizou por
reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as
este projeto escolar durante todo o seu período de funcionamento.
adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres
Em contestação, o reclamado limitou-se alegar que tais fatos "nunca
particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades
ocorreram", o que não condiz com as declarações colhidas na prova
provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado
oral, senão, vejamos.
ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por
Indagada sobre o encerramento da escolinha de futsal, a
circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais
representante legal do reclamado respondeu que "como não houve
condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo.
inscrição de número suficiente de alunos a escolinha foi fechada",
No presente caso, em que pese o respeito ao reclamante e ao MM.
contrapondo-se ao que foi declarado por suas testemunhas: "a
Juízo de origem, o afastamento do reclamante das suas atividades
escolinha de futsal era uma atividade extracurricular; pelo que sabe,
junto ao cursinho e à escolinha de futsal não são motivos suficientes
a escolinha de futsal foi encerrada porque havia um número maior
para ensejar o pagamento de reparação por dano moral, nos
de participantes do que aquele que estava inscrito na secretaria"
moldes acima definidos. Ainda que a redução da quantidade de
(Taís); "o depoente foi informado de que foi encerrada a escolinha
aulas tenha sido irregular, isso não importa dano de natureza moral,
de futsal porque havia mais alunos frequentando do que aqueles
apenas material, que foi examinado em outro tópico. Logo, reformo
que estavam pagando a mensalidade; (...) o depoente ouviu
o julgado para excluir a condenação ao pagamento da reparação
comentários de que os pais dos alunos matriculados na escolinha
por dano moral, ficando prejudicado o exame dos pedidos das
de futsal reclamaram do fato de que outros alunos também estavam
partes em relação ao valor da reparação.
fazendo aulas" (Ângelo - grifos acrescidos).
3.6. Atualização monetária - IPCA-E e SELIC - ADC 58 - efeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183785