3490/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário
se desvencilhou de sua obrigação de informar o reclamado quanto
credenciado junto ao órgão previdenciário.
ao seu direito à garantia ao emprego, de modo que nego
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR dependa de
provimento ao recurso ordinário do réu.
documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30
3.5. Reparação por dano moral
(trinta) dias para obtê-la, a contar da data prevista ou marcada para
O reclamado recorreu da decisão do MM. Juízo de primeiro grau
homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de
pela qual foi deferida a reparação por dano moral no valor de R$
tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma
10.000,00, em relação ao afastamento imposto ao reclamado do
seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos
cursinho pré-vestibular e da escolinha de futsal, pelos seguintes
salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
fundamentos (f. 693/695, 698):
Parágrafo terceiro - No período de garantia de emprego previsto
"Função de Coordenador de Cursinho".
nesta cláusula, o contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá
O reclamante alega que, no período de 2000 a 2015, "foi o
ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
responsável pela contratação de professores, gerenciamento do
Parágrafo quarto - Durante o período de garantia de emprego
curso, bem como a divulgação deste nas cidades da região. Viajou
previsto nesta cláusula, o PROFESSOR poderá exercer outra
por 56 cidades da região fazendo a panfletagem do curso, com
função inerente ao magistério, desde que haja acordo formal entre
carro e combustível próprios. Nunca recebeu nada por esse
ele e a ESCOLA.
trabalho".
Parágrafo quinto - No caso de demissão sem justa causa, o aviso
Afirma ter sido comunicado de que não exerceria mais esta função
prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta
no final de 2015, "sem nenhuma justificativa para tanto".
cláusula.
O reclamado, por sua vez, aduz na defesa que o reclamante nunca
Fundamentos: Defiro o conteúdo da cláusula e dos parágrafos
teria sido coordenador no Colégio, função exercida pela Sra. Cecília
primeiro, terceiro, quarto e quinto, eis que consentâneos com as
Isaac Corral, acrescentando que "o Reclamante desempenhava
normas pregressas e aceitos por ambas as partes. O parágrafo
algumas funções junto ao cursinho, todavia, pediu afastamento das
segundo, todavia, não pode ser admitido, na moldura ali descrita,
atividades a partir do ano de 2014, conforme comprova a
porquanto não existe mais a obrigatoriedade de submeter as
declaração de próprio punho".
rescisões à homologação sindical. Assim, comporta uma adequação
De fato, o documento de ID 25d54fb se trata de uma declaração
da cláusula para não malferir o artigo 477 da CLT.
manuscrita, assinada pelo reclamante, solicitando "o afastamento
Redação deferida para o parágrafo segundo:
das aulas de orientação do vestibular do cursinho pré-vestibular (...).
Parágrafo segundo. Caso o PROFESSOR dependa de
Por motivos particulares, a partir do ano letivo de 2014".
documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30
Ocorre que, a prova colhida em audiência revelou um contexto
(trinta) dias para obtê-la, a contar da data da notificação da
fático no qual o reclamante era reconhecido, na prática, como
dispensa. Comprovada a solicitação de tal documentação, os
aquele funcionário responsável pelo cursinho, e que o seu
prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida,
afastamento dessa atividade teria sido algo estabelecido pela
assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo
escola, e não uma conduta pretendida pelo autor. É o que se extrai
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
do depoimento da testemunha Eliani: "pelo que sabe o reclamante,
Por outro lado, o reclamante foi comunicado da dispensa mediante
depois de algum tempo, começou a trabalhar com o cursinho; o
aviso prévio indenizado, em 11.12.2019 (TRCT, f. 47), mas,
reclamante comentou que o diretor retirou algumas aulas do
considerando-se o tempo de aviso prévio, o término do contrato de
reclamante no cursinho, e que depois de algum tempo retirou o
trabalho ocorreu em 10.3.2020 (CTPS, f. 42). Por sua vez, o
reclamante do cursinho; o reclamante era uma pessoa efetiva e até
reclamante comprovou que em 8.1.2020 apresentou ao reclamado
aprecia que ele era o dono da escola; (...) no início o reclamante
pedido de reintegração por se encontrar a menos de vinte e quatro
manteve bom relacionamento com a direção da escola; a partir de
meses da aposentadoria, bem como contagem do tempo de serviço
certo momento, ora em razão de problemas particulares do
emitida por meio do sítio da previdência social, (f. 50/52). Registre-
reclamante, ora por conta da conduta da direção da escola o
se, ainda, que o autor juntou comunicado de decisão do órgão
relacionamento deixou de ser tão bom; a depoente pode citar a
previdenciário de seu pedido relativo à aposentadoria, formulado em
retirada das aulas do reclamante no cursinho" (grifos acrescidos).
21.2.2020, no qual constou o tempo de serviço (f. 367). Nesse
Ainda que a funcionária Cecília tenha exercido a função de
contexto, como bem decidiu o MM. Juízo de origem, o reclamante
coordenadora do Ensino Médio, como esclareceu a testemunha
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