3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
11195
determino o arquivamento provisório do presente feito, ressaltandose que há nos autos um depósito recursal (ID e765f1a) e um
PODER JUDICIÁRIO
depósito judicial (ID 417fddc) com valores existentes.
JUSTIÇA DO
JOSE BONIFACIO/SP, 04 de agosto de 2021
ALUISIO TEODORO FALLEIROS
Juiz do Trabalho Substituto
INTIMAÇÃO
MGM
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5000488
proferido nos autos.
DESPACHO / CERTIDÃO
Recolhimentos previdenciários/custas já comprovados no presente
feito.
Tendo em vista que as reclamadas COPLASA - ACUCAR E
ALCOOL LTDA, CENTRAL ENERGETICA MORENO DE MONTE
APRAZIVEL ACUCAR E ALCOOL LTDA., e AGRICOLA MORENO
DE NIPOA LTDA dos presentes autos encontram-se em
recuperação judicial que se processa perante a Vara Única da
Comarca de São Simão (Processo digital n° 13.2019.8.26.0589">100100813.2019.8.26.0589) e, em não havendo pagamento dos valores
Processo Nº ATOrd-0010796-42.2018.5.15.0110
AUTOR
WANDERLEY APARECIDO BIANCHI
ADVOGADO
THIAGO DE SOUZA DANELUCI(OAB:
264641/SP)
RÉU
AGRICOLA MORENO DE NIPOA
LTDA
ADVOGADO
DANIEL SOUZA PORTO(OAB:
305014/SP)
ADVOGADO
ERIKO FERNANDO ARTUZO(OAB:
155802/SP)
ADVOGADO
HELIO ANDRE CORRADI(OAB:
223412/SP)
ADVOGADO
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERLEY APARECIDO BIANCHI
fixados em sede de Sentença de Liquidação, determino o
prosseguimento do feito:
- As reclamadas são devedoras do valor de R$32.661,14, em
PODER JUDICIÁRIO
18/09/2019, referente ao crédito do autor supra mencionado.
JUSTIÇA DO
Tal(is) crédito(s) que deverá(ão) ser habilitados no processo de
recuperação judicial n° 13.2019.8.26.0589">1001008-13.2019.8.26.0589, em trâmite
na Vara Única da Comarca de São Simão, para por fim ao
INTIMAÇÃO
presente processo.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b75bcf
Cópia do presente despacho valerá como certidão judicial dos
proferido nos autos.
créditos aqui mencionados.
DESPACHO / CERTIDÃO
Conforme informado pela parte reclamada, nos autos do processo
Recolhimentos previdenciários/custas já comprovados no presente
0011250-85.2019.5.15.0110 : “A reclamada esclarece que, as
feito.
certidões para habilitação de crédito emitidas por este Emérito Juízo
Tendo em vista que a reclamada dos presentes autos encontra-se
Laboral, deverão ser protocoladas pela parte reclamante/credora,
em recuperação judicial que se processa perante a Vara Única da
através de seus respectivos patronos, diretamente junto ao
Comarca de São Simão (Processo digital n° 1001008-
processo de Recuperação Judicial junto ao Juízo da Comarca de
13.2019.8.26.0589) e, em não havendo pagamento dos valores
São Simão/SP, cujo feito encontra-se em trâmite sob o n° 1001008-
fixados em sede de Sentença de Liquidação, determino o
13.2019.8.26.0589, mediante petição incidental, nos termos do Art.
prosseguimento do feito, vez que a reclamada é devedora das
10 e disposições subsequentes da Lei 11.101/2005, com a devida
seguintes importâncias:
observância dos demais dispositivos legais aplicáveis”,
- a) R$79.970,59, em 18/09/2019, sendo R$75.033,33 de principal
providenciem os interessados, nos moldes do mencionado artigo da
e R$4.937,26 de juros de mora, referente ao crédito do autor
Lei 11.101/2005, a habilitação de seus créditos.
supra mencionado;
Tendo em vista que a competência para quaisquer atos de
- b) R$8.306,57, em 18/09/2019, referente ao crédito da patrona
execução relacionados a reclamações trabalhistas contra empresa
do autor, Dra. THIAGO DE SOUZA DANELUCI, OAB 264641/SP,
recuperanda é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais,
CPF: 313.893.818-38.
exaurindo a competência da Justiça do Trabalho com a liquidação
- c) R$572,99, em 18/09/2019, referentes ao crédito do patrono
do feito e a expedição de Certidão de Crédito para Habilitação,
da reclamada, Dr. ERIKO FERNANDO ARTUZO, OAB nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170718