3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010022-21.2020.5.15.0052 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
AUTOR: LUCAS HENRIQUE LOPES NEVES
RÉU: CHAO PRETO COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
8258
Processo Nº ATOrd-0010022-21.2020.5.15.0052
AUTOR
LUCAS HENRIQUE LOPES NEVES
ADVOGADO
RENATA APARECIDA DE MELO
DONZELI(OAB: 323593/SP)
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO MORIS
JUNIOR(OAB: 246960/SP)
ADVOGADO
ISADORA ANTONINI DOS
SANTOS(OAB: 435307/SP)
RÉU
CHAO PRETO COMERCIO
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO
EUDES LEBRAO JUNIOR(OAB:
89978/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- LUCAS HENRIQUE LOPES NEVES
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010022-21.2020.5.15.0052 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: LUCAS HENRIQUE LOPES NEVES
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: CHAO PRETO COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO
PROCESSO: 0010022-21.2020.5.15.0052 - Ação Trabalhista - Rito
LTDA
DESPACHO
Ordinário
AUTOR: LUCAS HENRIQUE LOPES NEVES
Vistos etc.
Ante a diferença apurada entre os cálculos das partes, determino a
realização de perícia contábil, nos termos do art. 879, §6º, da CLT.
RÉU: CHAO PRETO COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
Nomeio o perito GUSTAVO ROZA BIANCHINI para elaboração dos
cálculos de liquidação, cujo compromisso fica dispensado na forma
PODER JUDICIÁRIO
do art.466, do CPC, devendo apresentar laudo em trinta dias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Consoante art. 790-B da CLT, os honorários periciais são de
responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da
PROCESSO: 0010022-21.2020.5.15.0052 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
perícia.
Conforme o entendimento adotado por este Juízo, a sucumbência é
analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite
afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com
AUTOR: LUCAS HENRIQUE LOPES NEVES
RÉU: CHAO PRETO COMERCIO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
DESPACHO
os honorários periciais. Desta feita a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte
reclamada, vencido na fase de conhecimento, porquanto ele que
deu causa ao inadimplemento das verbas objeto de execução.
Ademais, a apuração do valor correto devido à parte autora é
inclusive também de seu interesse.
Designe-se pericia eletronicamente.
Vistos etc.
Ante a diferença apurada entre os cálculos das partes, determino a
realização de perícia contábil, nos termos do art. 879, §6º, da CLT.
Nomeio o perito GUSTAVO ROZA BIANCHINI para elaboração dos
cálculos de liquidação, cujo compromisso fica dispensado na forma
do art.466, do CPC, devendo apresentar laudo em trinta dias.
Consoante art. 790-B da CLT, os honorários periciais são de
Intimem-se.
ITUVERAVA/SP, 13 de maio de 2021.
RENATO CESAR TREVISANI
Juiz do Trabalho Titular
responsabilidade da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia.
Conforme o entendimento adotado por este Juízo, a sucumbência é
analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite
afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com
os honorários periciais. Desta feita a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte
ECO
reclamada, vencido na fase de conhecimento, porquanto ele que
deu causa ao inadimplemento das verbas objeto de execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166997