2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
PODER JUDICIÁRIO
processamento do recurso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Fundamentação
No tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre
destacar que a matéria, além de fundamentada na apreciação de
RECURSO DE REVISTA
fatos e provas, foi decidida em conformidade com a Súmula 463, I
Lei 13.467/2017
(antiga Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST),
restando inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a
Recorrente(s):
parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que
SOROCABA REFRESCOS
S.A.
Advogado(a)(s):
prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
LUCIANE CRISTINA DA SILVA
(SP - 182502)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrido(a)(s):
SIDNEY GOMES FERREIRA
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 23 de abril de 2020.
Advogado(a)(s):
MARCOS VINICIUS DA SILVA
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
GARCIA (SP - 308177)
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/gmf
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2019; recurso
apresentado em 09/10/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador.
DOENÇA OCUPACIONAL / NEXO DE CAUSALIDADE
ESTABILIDADE / REINTEGRAÇÃO
INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da
apreciação de fatos e provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST),
as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art.
371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150359
Decisão
Processo Nº ROT-0011134-60.2016.5.15.0021
Relator
RONALDO OLIVEIRA SIANDELA
RECORRENTE
BRUNO ISRAEL CANDIDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
GISELE DE ANDRADE
FREITAS(OAB: 267663-D/SP)
ADVOGADO
NICACIO PASSOS DE ANDRADE
FREITAS(OAB: 64565-D/SP)
RECORRENTE
KLABIN S.A.
ADVOGADO
IARA DOS SANTOS PENICHE(OAB:
104745/SP)
RECORRIDO
KLABIN S.A.
ADVOGADO
IARA DOS SANTOS PENICHE(OAB:
104745/SP)
RECORRIDO
BRUNO ISRAEL CANDIDO DE
ALMEIDA
ADVOGADO
GISELE DE ANDRADE
FREITAS(OAB: 267663-D/SP)
ADVOGADO
NICACIO PASSOS DE ANDRADE
FREITAS(OAB: 64565-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO ISRAEL CANDIDO DE ALMEIDA
- KLABIN S.A.