2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
Processo Nº ATSum-0012913-68.2017.5.15.0133
AUTOR
JAQUES JOSE DE SOUSA
ADVOGADO
MICHELLE PASCHOAL GUIMARAES
AFONSO(OAB: 219466/SP)
ADVOGADO
KLEBER HENRIQUE SACONATO
AFONSO(OAB: 160663/SP)
RÉU
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
2727
ADVOGADO
PAULO CESAR BARIA DE
CASTILHO(OAB: 115690/SP)
SILVIO JOAO BASSITT
DANIEL GOULART ESCOBAR(OAB:
190619/SP)
RODRIGO AUED(OAB: 148474/SP)
GUSTAVO GOULART
ESCOBAR(OAB: 138248/SP)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE TEODORO DE PAULA FELIPE
- SILVIO JOAO BASSITT
Intimado(s)/Citado(s):
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- JAQUES JOSE DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
Processo: 0012913-68.2017.5.15.0133
Avenida José Munia, 5500, Chácara Municipal, SAO JOSE DO RIO
PRETO - SP - CEP: 15090-185
AUTOR: JAQUES JOSE DE SOUSA
RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TEL.: (17) 32277040 - EMAIL: saj.3vt.sjriopreto@trt15.jus.br
PROCESSO: 0089900-22.2008.5.15.0082
SENTENÇA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JORGE TEODORO DE PAULA FELIPE
RÉU: SILVIO JOAO BASSITT
jsp
Vistos, etc.
DECISÃO PJe-JT
Considerando-se a concordância da parte reclamada dos cálculos
retificados na impugnação à sentença de liquidação interposta pela
parte reclamante, fixo o valor remanescente da condenação em
R$764,00 do crédito do reclamante o valor de R$114,59 de
jsp
honorários advocatícios, em 01/04/2019.
Considerando-se à atualização ID 9b4e184, intime-se à reclamada
Vistos, etc.
para que deposite o valor de R$957,37 (atualizado em 31/12/2019)
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
no prazo de 05 dias.
Considerando-se a sentença de mérito de 2009 transitada em
Intimem-se as partes.
julgada, na qual não foi mencionado índice de atualização pelo
São José do Rio Preto, 18 de dezembro de 2019.
IPCA-E, que a parte contrária utilizou em seus cálculos, homologase o cálculo apresentado pela PARTE RECLAMADA. Sendo assim,
VIRGÍLIO DE PAULA BASSANELLI
fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos:
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
- Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do
valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do
Decisão
Processo Nº ATOrd-0089900-22.2008.5.15.0082
AUTOR
JORGE TEODORO DE PAULA
FELIPE
ADVOGADO
FABIO RICARDO RIBEIRO(OAB:
223374/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145455
valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador
de serviço, no importe de: R$19.843,54 (dezenove mil e oitocentos
e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
- Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do