2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
Conclui que:
(ID 6b49365).
"6.1. QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Mantenho.
art.189/CLT - "Serão consideradas atividades ou operações
Do adicional de periculosidade e reflexos
26411
insalubres aquelas, que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
Quanto à periculosidade, aduz a reclamada que o Sr. Perito baseou
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
as suas conclusões exclusivamente nas informações prestadas pelo
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
reclamante, alegando que "os tanques de armazenagem de álcool
da Reclamada estão todos inseridos em área protegida por bacia de
O reclamante, durante o exercício da função de operador de
contenção". Aduz que "o item 3 do anexo 2 da NR 16, alínea d, para
produção de melaço em pó, TEVE suas atividades enquadradas
os tanques de armazenagem de álcool da Recorrente, considera-se
como INSALUBRES de grau mínimo (10%), segundo a Norma
área de risco, somente o recinto interno das bacias de contenção
Regulamentadora (NR) n° 15 e Anexos, da Portaria n° 3.214/78 do
onde os mesmos estão inseridos"; que o reclamante prestou
Ministério do Trabalho e Emprego, já que em seu labor habitual
serviços fora da área de segurança e da bacia de contenção, em
estava exposto sem a devida proteção, durante o período de
distância superior ao limite mínimo normativa. Invoca a Súmula 364,
labor, com exceção de abril de 2011, detalhado no item 5.1.2.
do TST. Pede reforma.
deste laudo, aos efeitos nocivos do agente químico, poeira de
cal (operações diversas ... transporte de cal com grande
Em relação à periculosidade, o Sr. Perito constatou que:
exposição à poeira)" (ID ea01303, fls. 285/286) - destaquei.
Quanto às funções e atividades do reclamante (ID ea01303, fls.
De fato, durante a entrevista com o Sr. perito, o autor afirmou que
263/264):
utilizava EPI´s, ressaltando o Sr. Perito, porém, que "mediante
observações feitas nas fichas de EPI´s anexadas neste laudo
"Conforme consta nos autos do processo, ID. e89c084 - Pág. 2, o
pertinentes a este processo litigioso, verificou-se
reclamante exerceu a função de operador de produção de melaço
descumprimentos dos requisitos legais pela reclamada
em pó dentro das instalações da reclamada de 15.04.2011 até
estabelecidos através da NR-06 (Portaria DSST/SIT n° 452, de
14.11.2013. Para com esta função o reclamante alegou que tinha
20.11.2014), visto que nas fichas apresentadas constam
como atribuições funcionais habituais e permanentes as seguintes
registros de entrega dos equipamentos de proteção individual
tarefas durante a safra e entressafra da cana-de-açúcar:
para o reclamante em quantidades insuficientes e fora da vida
útil determinadas pelos fornecedores(ID ea01303, fls. 272/273) -
i. Até novembro de 2011, trabalhou na fábrica de melaço em pó,
destaquei.
figura 01, durante o período diurno e após passou a trabalhar
somente no período noturno das 23:40 hs até as 07:20 horas, com
Esclareço que é indispensável a manutenção da ficha de entrega de
escalas de folgas pré-definidas;
EPI´s, com a descrição específica do Certificado de Aprovação,
para constatar a eficiência dos equipamentos fornecidos, o que não
ii. Durante a sua jornada de trabalho o reclamante alegou que
se verifica nos autos, com exceção no mês de abril de 2011 (que foi
permanecia atendendo as atividades da fábrica de melaço em pó,
excluído da condenação).
média de quatro horas dia, ficando duas horas dentro do barracão
de açúcar no empacotamento, ao lado da fábrica de melaço e
No caso em exame, caberia à reclamada produzir provas para elidir
depois cerca de uma hora no sistema de diluição de cal virgem
as conclusões do laudo pericial, não se desincumbindo de tal ônus,
(casa cal, local bem distante da fábrica), conforme figuras 02 e 03,
resumindo-se a tecer comentários opostos à conclusão do Sr.
sempre cobrindo horários de refeições, bem como folgas de
Perito, que lhe foi desfavorável, sem, porém, lograr infirmá-la (ID
trabalho dos operadores de área;
752f54f). sendo que, inclusive, na audiência de instrução, nenhuma
prova produziu a este respeito, prescindindo de produção de outras
iii. Na fábrica de melaço tinha o dever de acompanhar e monitorar
provas e concordando com o encerramento da instrução processual
os processos, com intervenções diversas, bem como lançar no
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