2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
7000
dos pedidos aqui julgados improcedentes, ficando a execução
da CLT.
destes honorários advocatícios a cargo do recte. condicionada às
Atentem as partes para o contido no § 2º do artigo 1.026 do CPC,
disposições do § 4º do artigo 791-A da CLT.
bem como aos artigos 77, 79, 80 e 81 do mesmo diploma, ficando
esclarecido que não cabem embargos de declaração para rever
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
fatos, provas ou a própria decisão, ou questionar o que foi decidido,
pena de litigância de má fé.
Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, haja
Dispensada a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, III,
vista ter ela cumprido as exigências dos artigos 1º, 2º e 3º da lei nº
do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos
7.115/83, como bem se pode ver da declaração de pobreza de fls.
termos do artigo 769 da CLT, assim como nos termos da Súmula
10.
303, I, do TST.
Dispensada a intimação da UNIÃO, conforme Portaria nº 582 de
CONCLUSÃO
11/12/2013 do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de
13/12/2013.
Intimem-se as partes.
Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
Nada mais.
insertos na exordial, para condenar a recda., SAEP - SERVIÇO DE
Piraçununga, 09 de novembro de 2018.
ÁGUA E ESGOTO DE PIRAÇUNUNGA, a pagar ao recte., JOSÉ
FRANCISCO BELCHIOR, dentro do prazo legal e acrescido de
juros e correção monetária: reajustes salariais previstos na Lei
JOSÉ EDUARDO BUENO DE ASSUMPÇÃO
Municipal 4.410/2013 e seus reflexos, a partir de maio de 2016, e
Juiz Titular de Vara do Trabalho
limitadas ao dia 30.04.17; tudo nos termos da fundamentação
Decisão
supra, que faz parte integrante deste decisum.
Defere-se a gratuidade da justiça ao recte.
Condena-se a recda. em honorários advocatícios a favor do
advogado que assiste o recte., ora arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor bruto a ser apurado da condenação, bem como
se condena o recte. em honorários advocatícios a favor da patrona
da recda., ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
dos pedidos aqui julgados improcedentes, ficando a execução
destes honorários advocatícios a cargo do recte. condicionada às
disposições do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais serão
observados, se cabíveis, a cargo da recda., facultando-se à mesma
o direito de reter os valores devidos a título de INSS e IRPF,
devendo ser comprovados nos autos os recolhimentos efetuados.
O cálculo do imposto de renda deverá observar os parâmetros do
Processo Nº RTOrd-0012129-82.2017.5.15.0136
AUTOR
DOUGLAS ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLA REIS BERNARDO(OAB:
371657/SP)
ADVOGADO
FELIPE CARMONA CANTERA(OAB:
315270/SP)
ADVOGADO
CATIA GOMES CARMONA
CANTERA(OAB: 252773/SP)
RÉU
JOB TERCEIRIZACAO E SERVICOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
CLAUDIO BAREATO JUNIOR(OAB:
210285/SP)
ADVOGADO
MARIANA FRANCO DOTTA(OAB:
382241/SP)
RÉU
MINERACAO JUNDU LTDA
ADVOGADO
SERGIO EDUARDO ZOIA(OAB:
147681/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ROBERTO DE OLIVEIRA
- JOB TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
- MINERACAO JUNDU LTDA
artigo 44 da Lei 12.350/10, observando-se as verbas tributáveis e as
tributações exclusivas, salientando-se que não há incidência sobre
os juros de mora, nos termos da OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST,
conforme já fundamentado.
PODER JUDICIÁRIO
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas mês a mês,
JUSTIÇA DO TRABALHO
nos termos da lei nº 8.212/91.
Fundamentação
Liquidação por cálculos, se possível.
Custas, pela recda., no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$
5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, de cujo
recolhimento fica isenta, a teor do contido no artigo 790-A, inciso I,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126349
Avenida Padre Antônio Vann Ess, 1241, Rosário, PIRASSUNUNGA
- SP - CEP: 13634-000