2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
4389
JUROS DE MORA
Os juros observarão o art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo devidos
desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, nos termos
Sentença
do artigo 883 da CLT.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA
Não há que se falar no caso em exame em recolhimentos
previdenciários e tampouco de imposto e renda, uma vez que as
verbas deferidas são de cunho exclusivamente indenizatório.
III - CONCLUSÃO
Processo Nº RTOrd-0010429-28.2015.5.15.0076
AUTOR
PAULO ROBERTO ALVES SILVEIRA
ADVOGADO
SILVIO ROBERTO DE PAULA(OAB:
348675/SP)
RÉU
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
SILVANA CRISTINA SALINA
ALEM(OAB: 230437-D/SP)
ADVOGADO
PAULO MARIO DA ROSA(OAB:
206473/SP)
ADVOGADO
JOSE EDUARDO CARDOSO
PEREIRA(OAB: 171245/SP)
Ante o exposto, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de FRANCA- SP,
nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROSELI ANDRIOLI
MORENO em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, decide:
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROBERTO ALVES SILVEIRA
I - afastar a prescrição arguida; e
II - no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos da presente ação
trabalhista, para condenar a reclamada a pagar em favor da parte
PODER JUDICIÁRIO
reclamante a importância de R$2.977,90, correspondente às
JUSTIÇA DO TRABALHO
seguintes verbas, observados os limites do valor do pedido e os
termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para
Fundamentação
todos os efeitos legais:
a) dobra de vinte dias de férias do período aquisitivo de 2012/2013,
sem o acréscimo do terço constitucional, no valor de R$689,98;
b) dobra de trinta dias de férias do período aquisitivo de 2013/2014,
sem o acréscimo do terço constitucional, no valor de R$1.101,66; e
c) dobra de trinta dias de férias do período aquisitivo de 2014/2015,
sem o acréscimo do terço constitucional, no valor de R$1.186,26.
Fica, ainda, o reclamado condenado ao pagamento dos honorários
advocatícios da sucumbência, no importe de 5% do valor apurado
em liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra.
Processo: 0010429-28.2015.5.15.0076
AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES SILVEIRA
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Não há incidência de contribuições previdenciárias e de imposto de
renda, sendo que a correção monetária e os juros de mora são
devidos e deverão ser calculados e pagos, nos exatos termos da
fundamentação supra.
Concede-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, na forma
da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre
R$4.000,00, valor atribuído à condenação, de cujo pagamento fica
isenta, nos termos do artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes. Encerrou-se. NADA MAIS.
Franca - SP, 13 de junho de 2018.
Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação proposta por
PAULO ROBERTO ALVES SILVEIRA, ID: 70fb751 e d105bda,
aduzindo ausência de cálculo de horas extras e reflexos, nos
valores homologados.
Resposta da Impugnada ID. 2c008b8, com apresentação de
retificação.
É o breve relato.
DECIDO
Com razão o impugnante, uma vez que a impugnada não atentouse ao comando transitado em julgado, tendo liquidado apenas parte
ELIANA DOS SANTOS ALVES NOGUEIRA
Juíza do Trabalho
da condenação.
Assim, com a concordância do reclamante ID.be3a5ac, e em
substituição aos valores homologados em ID. 37486Fb, acolho os
valores apresentados pela impugnada ID.1a0fd29 e fixo o crédito
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