2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5989
manteve o entendimento expresso anteriormente na Súmula nº 219
Não há valores pagos a deduzir, nem incidências previdenciárias ou
daquela Alta Corte. O artigo 133 da CF/88 tão-somente reconhece o
fiscais, ante a natureza das estritas parcelas da condenação.
caráter de "munus" público e da relevância da função de advogado
Custas, pelo reclamado, no importe de R$800,00, calculadas sobre
para a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o inciso I, 'in fine', do
R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação.
artigo 1º da Lei nº 8.906/94, está suspenso pelo STF, em relação
Intimem-se, por DEJT.
aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz, pela na
Nada mais.
ADIn nº 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, subsistindo o 'ius postulandi'
das partes. Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do
WELLINGTON CÉSAR PATERLINI
Código Civil, são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de
Juiz do Trabalho
haver norma expressa disciplinando a matéria. Na hipótese,
Sentença
ausentes os requisitos previstos pelo artigo 14 da Lei n.º 5.584/70,
pois o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria.
Recurso conhecido e provido, no particular.
(Processo TRT/ 15ª REGIÃO Nº 00515-2004-103-15-00-7, RO, 5ª
TURMA - 10ª CÂMARA, Relator Desembargador JOSÉ ANTONIO
PANCOTTI, publicado em 13/7/2007, www.trt15.gov.br).
Defere-se a justiça gratuita ao reclamante.
Outras definições.
Processo Nº RTOrd-0011195-94.2016.5.15.0125
AUTOR
AURO ALVES DE MATOS
ADVOGADO
JORGE AUGUSTO ROQUE
SOUZA(OAB: 334582/SP)
RÉU
SMAR EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
GLAUCIO NOVAS LUENGO(OAB:
189252/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AURO ALVES DE MATOS
- SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
A condenação é líquida.
A atualização monetária deverá observar a legislação pertinente e a
época própria, conforme Súmula 381 do TST.
PODER JUDICIÁRIO
Observar-se-á, outrossim, ainda com relação à correção monetária,
JUSTIÇA DO TRABALHO
que esta continua sendo feita em conformidade com o disposto no
artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aplicando-se a TRD, como índice de
Processo: 0011195-94.2016.5.15.0125
atualização, mercê do quanto disposto no artigo 27, parágrafo 6º, da
AUTOR: AURO ALVES DE MATOS
Lei nº 9069/95.
RÉU: SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Com efeito, em 14/10/2015, o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar
na Reclamação Constitucional 22.012, suspendendo os efeitos da
TERMO DE AUDIÊNCIA
decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho que declarou a
Proc. n. 0011195-94.2015.5.15.0125
inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida
no art. 39 da Lei 8.177/91, e definiu como indexador o IPCA-E para
Aos 7 de abril de 2017, às 12h54, na sala de audiências da 2ª Vara
os débitos trabalhistas.
do Trabalho de Sertãozinho, presente o MM. Juiz do Trabalho,
Os juros de mora contar-se-ão, nos moldes da legislação aplicável,
WELLINGTON CÉSAR PATERLINI, foram apregoadas as partes.
a partir do ajuizamento da reclamatória.
Ausentes. Prejudicada, assim, a tentativa conciliatória final. Proferiu-
PELO EXPOSTO,
se, então, a seguinte
RESOLVE A SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE
SERTÃOZINHO, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta
SENTENÇA:
por LUCAS FOGAGNOLO em face do BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. julgar PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS,
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AURO ALVES DE
para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com juros e
MATOS em face de SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
atualização monetária na forma da lei e da motivação, (a)
Em petição inicial, o reclamante alegou ter sido empregado da
indenização de R$ 400,00 mensais por despesas com uso de
reclamada de 1º de maio de 1985 a 5 de maio de 2016 e postulou
próprio veículo em prol do trabalho, no período de 11 de junho
FGTS, 13º salário e multas. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00.
de 2013 a 1º de setembro de 2014 e (b) indenização por assédio
Apresentou procuração, declaração e documentos.
moral de R$25.000,00, observada a fundamentação.
A reclamada, notificada, apresentou contestação e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106002