2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
RÉU
ADVOGADO
Vistos em inspeção periódica.
ADVOGADO
Conforme se observa da sentença de ID. fafc253, os pedidos objeto
da ação foram julgados improcedentes, sendo a parte autora
RÉU
ADVOGADO
condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na
forma do Art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor
ADVOGADO
atribuído à causa.
Segundo a mencionada sentença e a decisão de ID. 9de7104, deve
RÉU
ADVOGADO
-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários
ADVOGADO
advocatícios sucumbenciais devidos a(o)(s) patrono(a)(s) da
TERCEIRO
INTERESSADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
reclamada, prevista na parte final do §4º do artigo 791-A da CLT,
em face do deferimento da gratuidade judiciária ao(à) autor(a).
409
JOSE JANIO DE OLIVEIRA
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
JOSE JARBAS DE OLIVEIRA
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
MARIA JACQUELINE OLIVEIRA
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
TIM CELULAR S.A.
Maria do Socorro Dionísio
José Arimateia Moura Guimarães
Observe-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 24/01/2020, e
o termo final do biênio suspensivo ocorrerá no dia 24/01/2022.
Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos,
Intimado(s)/Citado(s):
- AMADEU ARAUJO DOMINGUES
posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos
advogados da ré, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
julgado de decisão, demonstrarem, efetivamente, que deixou de
PODER JUDICIÁRIO
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
JUSTIÇA DO TRABALHO
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o
citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000218-58.2019.5.13.0007
AUTOR
AMADEU ARAUJO DOMINGUES
ADVOGADO
KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS(OAB: 13645/PB)
RÉU
JOSE JONAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
RÉU
MARIA JANELENE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
RÉU
MARIA JEANE DE OLIVEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
RÉU
MARIA JANE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
RÉU
JOSE JAIRO OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCAS CRUZ DE BRITTO
LYRA(OAB: 21816/PB)
ADVOGADO
EUGENIO GRACCO BRAGA DE
BRITTO LYRA(OAB: 4702/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150571
Operador: mrsouza
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de execução formulado pelo advogado do autor,
credor dos honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes devedoras (RÉUS: MARIA JANE DE
OLIVEIRA, MARIA JEANE DE OLIVEIRA FERREIRA, JOSE
JONAS DE OLIVEIRA, MARIA JANELENE OLIVEIRA, MARIA
JACQUELINE OLIVEIRA, JOSE JANIO DE OLIVEIRA, JOSE
JARBAS DE OLIVEIRA e JOSE JAIRO OLIVEIRA) para efetuarem
o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e
das custas processuais devidas, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas (Art. 880, CLT), ou indicar bens à penhora, sob pena de
constrição imediata de bens, independentemente de mandado de
citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos
sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de
inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não
houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT).