2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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O réu goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na
A Recomendação nº. 4 da CGJT, de 26 de setembro de 2018, em
forma do Art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor
seu Art. 1º, §3º, estabelece que a prolação de sentença líquida
atribuído à causa.
contra a Fazenda Pública não dispensa a necessidade de intimação
Segundo a mencionada sentença e a decisão de ID. 9de7104, deve
da reclamada para os fins do Art. 535 do CPC.
-se observar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários
Considerando que o réu está sendo patrocinado por advogados
advocatícios sucumbenciais devidos a(o)(s) patrono(a)(s) da
indicados no instrumento procuratório encartado aos autos, e que
reclamada, prevista na parte final do §4º do artigo 791-A da CLT,
se trata o presente de processo judicial eletrônico, cujos atos
em face do deferimento da gratuidade judiciária ao(à) autor(a).
processuais, na forma da legislação pertinente, devem ser
Observe-se que o trânsito em julgado ocorreu no dia 24/01/2020, e
realizados por meio eletrônico, intime-se a(s) parte(s) devedora(s)
o termo final do biênio suspensivo ocorrerá no dia 24/01/2022.
(MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA), por meio do DeJT, para,
Destarte, não há óbice ao arquivamento definitivo dos autos,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta)
posto que a dívida poderá ser executada por promoção dos
dias úteis (Art. 535 do CPC).
advogados da ré, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
Notifique-se também a parte autora deste despacho.
julgado de decisão, demonstrarem, efetivamente, que deixou de
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2020.
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
autora, independentemente de declaração judicial, após decorrido o
citado prazo (Art. 791-A, §4º, da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 07 de maio de 2020.
Processo Nº ATOrd-0000518-20.2019.5.13.0007
AUTOR
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU
CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR
REINALDO RAMOS S/C LTDA CESREI
ADVOGADO
ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ANDRE MACHADO CAVALCANTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000518-20.2019.5.13.0007
AUTOR
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
SEBASTIAO AGRIPINO CAVALCANTI
DE OLIVEIRA(OAB: 9447/PB)
RÉU
CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR
REINALDO RAMOS S/C LTDA CESREI
ADVOGADO
ALEXEI RAMOS DE AMORIM(OAB:
9164/PB)
ADVOGADO
VALTER VANDILSON CUSTODIO DE
BRITO(OAB: 8908/PB)
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR REINALDO RAMOS S/C
LTDA - CESREI
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Operador: jfsilva
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos em inspeção periódica.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme se observa da sentença de ID. fafc253, os pedidos objeto
Operador: jfsilva
da ação foram julgados improcedentes, sendo a parte autora
DESPACHO
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