2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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não merece prosperar. Isso porque, o reclamante desde a inicial
SÚMULA 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
afirma que iniciou a prestação de serviços para o litisconsorte por
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A
meio da reclamada desde 09/05/15, tendo o litisconsorte sido
constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada
notificado para contestar e efetivamente praticado o ato (Id
pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da
5817904). Logo, restaram resguardos os direitos à ampla defesa, ao
responsabilidade de ente público quando este não comprova o
contraditório e ao devido processo legal.
cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.
Não há como se acolher, ainda, o pedido do recorrente de aplicação
Ademais, não assiste razão ao recorrente quando afirma que cabe
dos juros de mora da fazenda pública, porquanto, no caso vertente,
apenas à reclamada o adimplemento das obrigações contratuais,
o ente público foi responsabilizado subsidiariamente pelo
porquanto a própria Súmula nº 331, do TST, em seu inciso VI,
pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente
determina claramente que a responsabilidade subsidiária do
demanda, por ter sido beneficiário direto dos serviços prestados
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
pelo reclamante, os quais estavam vinculados à contratação,
condenação, referentes ao período da prestação.
respondendo a primeira reclamada como devedora principal,
situação em que os juros de mora devem ser calculados na forma
Logo, negar a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto a
do art. 39 da Lei nº 8.177/91 c/c OJ nº 382 da SDI-I do TST.
estes institutos, seria contrariar o objetivo da súmula em epígrafe,
deixando o trabalhador desamparado, à mercê da própria sorte,
para com seus créditos de natureza alimentar.
Ressalto, por oportuno, que não se desconhece a tese fixada pelo
STF no RE 760931, no sentido de que "o inadimplemento dos
encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos
Em conclusão, conheço do recurso ordinário do litisconsorte e nego-
termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ocorre que tal tese
lhe provimento, para manter inalterada a sentença em todos os
converge com o teor da Súmula 331, V, do TST.
seus termos na forma da fundamentação./ap
Por seu turno, é de conhecimento geral que, nas razões de decidir
expostas no voto de desempate proferido pelo Ministro Alexandre
de Moraes, a condenação da Administração Pública só tem
cabimento se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou
comissiva na fiscalização dos contratos. Assim, em palavras
diversas, transferiu-se o ônus da prova ao trabalhador.
Ocorre que, em consulta ao andamento do referido feito, nota-se
que até o presente momento não houve trânsito em julgado da
decisão. Sendo assim, mostra-se prudente manter o
posicionamento exposto até a formação da coisa julgada.
Nesta linha, entendo correta a decisão do juízo primário que
reconheceu a responsabilidade do tomador dos serviços no caso
concreto, considerando que a empresa prestadora de serviço
deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, entendo que esta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120919
ACÓRDÃO