2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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pelo pagamento dos créditos dos empregados. Além disso, não há
falar em incorreta inversão do ônus da prova nesse caso, pois o
litisconsorte é quem detém as condições de apresentar provas de
eventuais fiscalizações do contrato com a empresa terceirizada, e
não o obreiro, sendo assim, cabe ao litisconsorte trazer aos autos
tais documentos.
Da responsabilidade subsidiária.
A esse respeito, registre-se que a Corte Superior Trabalhista,
assentada na competência constitucional e legal que lhe é atribuída
para ditar a uniformização dos julgados, definiu, por meio da edição
da Súmula nº 331, a responsabilidade do tomador dos serviços,
inclusive dos órgãos da administração direta, quando da ausência
de fiscalização, conforme disposto nos itens IV, V e VI da
supramencionada súmula.
O litisconsorte alegou a ausência de sua responsabilidade
Vale ressaltar que a decisão que ora mantém a responsabilidade
subsidiária. Citou o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e o julgamento
subsidiária do ente público observa o posicionamento adotado no
da ADC nº 16 pelo STF, sustentando a inaplicabilidade da Súmula
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16,
331 do TST, além da inexistência das culpas in vigilando e in
realizado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a
eligendo. Relatou, ainda, o cerceamento de defesa e inversão do
constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, determinando
ônus da prova. Impugnou o deferimento de juros de 1% ao mês.
que os Tribunais observem, no caso concreto, a responsabilidade
da Administração Pública.
Analiso.
Outrossim, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, só se justifica
Inicialmente, é certo que o item II da Súmula nº 331, do TST
quando interpretado no contexto das demais normas, de forma
expressamente dispõe que a contratação regular, por meio de
sistemática. Não é rara a conivência, ainda que sem dolo ou culpa,
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
dos agentes públicos pela falta ou insuficiência de
Administração Pública Direta e Indireta, como também é certo o fato
acompanhamento da execução do contrato. E, nesta circunstância,
de que nos presentes autos não há qualquer pedido nesse sentido,
o dever de indenizar do ente público decorre da previsão
tampouco este foi reconhecido, até porque o vínculo foi firmado
constitucional estampada no art. 37, § 6º, da CF, que, por força do
entre reclamante e reclamada.
princípio da hierarquia das leis, sobrepõe-se à vedação de que trata
o § 1º, do art. 71 da Lei nº 8.666/93, descabendo a invocação do
No presente caso, verifico que não houve contestação do
art. 5º, inc. II/CF.
litisconsorte, no sentido de negar a prestação de serviços do
reclamante nas suas dependências.
Registre-se, ainda, que adoção da Súmula n° 331, IV, V e VI do
TST não gera qualquer violação ou negativa de vigência à lei ou à
Outrossim, não há qualquer prova concreta nos autos de que tenha
Constituição, pois não cria obrigação sem previsão legal e,
fiscalizado o contrato firmado com o prestador de serviços, nem
tampouco, declara inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
mesmo que tenha indicado um representante para supervisionar o
Poder Público, já que apenas reflete jurisprudência dominante do
cumprimento das obrigações dele decorrentes. Além disso, não há
TST. Não há que se falar, portanto, em violação ao comando
nada indicando a retenção dos repasses financeiros à empresa,
previsto na Súmula n° 10, do STF ou à previsão contida no art. 97,
nem a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como
da CF. O caso em tela amolda-se perfeitamente ao estatuído na
dispõe o art. 67, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Súmula nº 331, do TST.
Logo, resta caracterizada a típica culpa "in vigilando" e,
A matéria encontra-se pacificada neste Regional, conforme Súmula
consequentemente, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte
16, que assim dispõe:
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