2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
1349
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101289-10.2017.5.01.0007
RECLAMANTE
RAPHAEL TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
HELEN GUIMARAES DE MELO(OAB:
188893/RJ)
ADVOGADO
ELAINE DOS SANTOS LOPES(OAB:
186174/RJ)
RECLAMADO
WANDERLUST SORVETERIA
COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAEL TEIXEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0101289-10.2017.5.01.0007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
AUTOR(ES): RAPHAEL TEIXEIRA DE SOUZA
RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: - e.mail: vt07.rj@trt1.jus.br
RÉU(ÉS): WANDERLUST SORVETERIA COMERCIO VAREJISTA
LTDA - ME
Vistos, etc.,
PROCESSO: 0101289-10.2017.5.01.0007
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RAPHAEL TEIXEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, propôs
RECLAMANTE: RAPHAEL TEIXEIRA DE SOUZA
reclamação trabalhista em face de WANDERLUST SORVETERIA
RECLAMADO: WANDERLUST SORVETERIA COMERCIO
COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, postulando verbas resilitórias,
VAREJISTA LTDA - ME
entre outros pedidos, além de honorários advocatícios, tudo pelos
fatos e fundamentos ali expostos. Inicial acompanhada de
documentos.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Conciliação inviável, ante a ausência da Reclamada à audiência.
Sem mais provas, razões finais orais remissivas.
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): RAPHAEL TEIXEIRA DE
Conciliação inviável.
SOUZA
É o relatório.
FUNDAMENTOS:
A reclamada, regularmente citada não compareceu à audiência
inaugural, deixando de apresentar defesa e documentos. Diante
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
disto, é revel e confessa quanto à matéria de fato, consequência
ciência da sentença, com o dispositivo abaixo transcrito(a):
processual que decorre diretamente do disposto no art. 844 da CLT
e do E. 74 do C. TST. Não é penalidade, mas simples consequência
de não se fazer presente, deixando de impugnar a ação no
momento oportuno. A confissão, porém, é tão somente ficta,
referindo-se à matéria fática, e não suplantando as demais provas
produzidas nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127933