2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
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complementadas quando apurado o "quantum" final, na fase de
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Súmula
liquidação de sentença.
381 do C. TST), calculada com base no Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a fim de viabilizar a efetiva
Intimem-se as partes.
recomposição do patrimônio do credor trabalhista, ante a
inconstitucionalidade da Taxa Referencial Diária - TRD, prevista no
Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, por inservível para esta finalidade,
assinada.
em contraponto com direito fundamental de propriedade, conforme
vem sendo reconhecido pelo C. TST e pelo E. STF.
Em liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos os
recolhimentos das contribuições previdenciária e fiscal sobre as
parcelas de natureza salarial, na forma especificada na
ASTRID SILVA BRITTO
fundamentação supra, pena de execução das contribuições
previdenciárias, e expedição de ofício à Receita Federal em relação
Juíza do Trabalho
às contribuições fiscais.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas
objeto da condenação, à exceção dos títulos constantes no
parágrafo 9º, artigo 28, da Lei nº 8.212/91. Observados ainda os
arts. 201 e 214, do Decreto nº 3048/99, Emenda Constitucional nº
RIO DE JANEIRO, 12 de Dezembro de 2018
20, e artigo 56, do Decreto nº 3.000/99.
No momento da retenção do Imposto de Renda, deverá ser
ASTRID SILVA BRITTO
observado o disposto no Artigo 12 - A da Lei nº 7.713/88,
Juiz do Trabalho Titular
introduzido pela Lei nº 12.350 de 20/12/2010.
No que tange à natureza das parcelas deferidas, especifico que
este juízo adota a TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIA DE INSS, IR
e FGTS disponível no sítio do TRT da 3ª Região, que pode ser
acessada seguindo-se o seguinte caminho: www.trt3.jus.br,
INFORME-SE, CÁLCULOS JUDICIAIS, MANUAL - ITEM 18.1
(http://www.trt3.jus.br/download/calculos/manual_calculo_jun_12.pdf
Assinado
).
eletronicamente. A
18102612062416300
000083507286
Autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título, a fim de
obstar-se o enriquecimento sem causa.
Em face da sucumbência no feito, as reclamadas são responsáveis
pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789,
Em caso de dúvida, acesse a página:
parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 200,00,
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, para
este efeito específico.
RIO DE JANEIRO , 17 de Dezembro de 2018
Observe-se que as custas processuais são calculadas sobre o
valor fixado à condenação, de forma provisória, e após,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127933
NICEU VIEIRA DE MELO FILHO