1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015
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valor original das verbas de natureza salarial, mês a mês, com
as alíquotas vigentes em cada época própria, ficando a Ré
incumbida do recolhimento.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelas
Reclamadas e julgo IMPROCEDENTE esta Demanda em relação
à 2ª Ré e PROCEDENTE EM PARTE em face de ULTRASERV
SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA, condenando apenas esta
Eventuais diferenças, decorrentes de atualização, juros, multa
última a pagar à Reclamante os salários dos meses de fevereiro
etc, serão arcadas exclusivamente pela Reclamada, por ser ela
e março/2012, tudo na forma da fundamentação acima, que este
o sujeito diretamente responsável pela importância que deixou
decisum passa a integrar.
de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei
8.212/91, nos termos de seu art. 33, § 5º.
Liquidação dispensada.
DO IMPOSTO DE RENDA
IR e INSS nos termos da fundamentação. Juros e correção
monetária na forma da lei.
O Imposto de Renda será arcado pelo Autor, sendo deduzido
de seu crédito, corrigido monetariamente, e calculado ao final,
Custas de R$ 33,16, calculadas sobre o apurado nesta
excluídas, apenas, as parcelas não sujeitas àquela espécie de
condenação, de R$ 1.657,78, pela 1ª Reclamada.
tributo, como as de natureza indenizatória. Destaco, por
oportuno, que esse imposto não incide sobre os juros
moratórios, diante de seu caráter indenizatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula 17 do TRT da 1ª Região e
Prazo para recurso de oito dias.
na OJ 400, SDI-1, TST.
Publique-se.
Observe-se a legislação tributária vigente à época do
pagamento, sendo aplicável, atualmente, os parâmetros
Intimem-se.
estabelecidos pelo art. 12-A da Lei 7.713/88 e pela Instrução
Normativa RFB nº 1.127/2011, os quais, na prática, consideram
Nada mais.
no cômputo da base de cálculo do imposto o número de meses
a que se refere a obrigação judicialmente reconhecida.
RIO DE JANEIRO,8 de Setembro de 2015
ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARÃES
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88525