No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do
art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19):
a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação
de que seja trocada a cada 02 (duas) horas;
b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de
proteção;
c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia
médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido;
d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia;
e) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário
agendado;
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os
atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso
possua;
g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19,
usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários),
sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada
autor.
h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum;
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em
comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não
implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento.
Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra.
Intimem-se.
0007900-89.2021.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301250635
AUTOR: PRISCILA ROBERTA COSTA FERNANDES (SP272385 - VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Intime-se o perito para que complemente a resposta ao quesito 17, com a indicação do(s) período(s) de incapacidade laborativa da autora, no
prazo de 05 dias.
Int.
0090884-33.2021.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301251367
AUTOR: ROSENEIA CRISTINA SOARES MARTINES (SP251879 - BENIGNA GONCALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Concedo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito para cumprimento seguintes diligências:
1 – Considerando o quanto pedido e julgado nos autos nº. 0021124-02.2018.4.03.6301, determino o aditamento da inicial com vistas a
estabelecer a diferença entre a demanda atual e anterior, detalhando inclusive eventual agravamento;
2 – Em coerência com o alegado no item anterior, apontar as provas médicas que corroborem o que eventualmente for alegado.
Desde já faculto a parte autora a juntada de provas médicas com data, CID, assinatura e carimbo legíveis, que o autor considerar úteis ao
deslinde do feito.
Assinalo que tais provas devem demonstrar a situação atual da parte, não devendo se tratar apenas do histórico de tratamentos submetidos.
Regularizado o feito, venham conclusos para análise de possível identidade em relação ao processo nº. 0021124-02.2018.4.03.6301.
Intimem-se.
0042066-84.2020.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301251286
AUTOR: RITA PEREIRA DA SILVA (SP073645 - LUIZ ROBERTO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/10/2021 257/779