Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão ou contradição a respeito da ausência de cerceamento de defesa e de prova do direito do autor.
Confira-se:
“(...) a inaptidão pela possibilidade de agravamento de doenças, potencializada com as atividades a serem desenvolvidas pelo cargo, foi expressamente prevista pelo edital.
Com efeito, como destacou o Juízo de origem, se ainda com os exames complementares a junta médica decidiu manter a inaptidão, este é o resultado que deve prevalecer, uma vez que
não cabe ao Poder Judiciário usurpar a atribuição da junta médica e decidir se o candidato tem ou não aptidão.
Ademais, a prova colacionada é insuficiente para que, sem maiores elementos, se possa concluir que houve equívoco ou ilegalidade na decisão administrativa que reputou o candidato
inapto para investidura no cargo de escrivão de polícia federal, não bastando para tanto os documentos médicos por ele apresentados com a inicial.” (ID 134614167).
Assim, quando o v. Acórdão diz que “a prova colacionada é insuficiente” refere-se à ausência de prova de ilegalidade da decisão administrativa de inaptidão para o cargo, não de insuficiência de outro tipo de
prova, como a pericial.
Ademais, como destacado, se ainda com os exames complementares a junta médica decidiu manter a inaptidão, este é o resultado que deve prevalecer, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário usurpar a
atribuição da junta médica e decidir se o candidato tem ou não aptidão.
No mais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de
Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
E M E N TA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte
embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
- Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pelos embargantes, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não
ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem
votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000971-60.2014.4.03.6115
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: PAULO EDUARDO MAGALHAES VEDOVELI
Advogado do(a) APELADO: JAIME DE LUCIA - SP135768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 648/1227