Assim, também com base no mesmo artigo do referido Provimento, mas em seu § 2º, remeta-se o presente feito à SUDP para livre
distribuição, no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão.
Ressalto que ficará a cargo do Juiz Natural a apreciação da competência para processamento e julgamento da causa, em razão da sede
da autoridade coatora.
São José do Rio Preto, 28 de dezembro de 2018.
2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004423-78.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: ISABEL MOTTA DE TOLEDO
Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA - SP346846
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em sede de plantão judicial.
A matéria ventilada no presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 461 do Provimento CORE nº 64, de
28 de abril de 2005, que disciplina que o Juiz de plantão somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de
urgência destinados a evitar perecimento de direito, assegurar a liberdade de locomoção ou garantir a aplicação da lei penal.
Ressalto que ficará a cargo do Juiz Natural a apreciação da competência para processamento e julgamento da causa, em razão do valor
atribuído à causa.
São José do Rio Preto, 28 de dezembro de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004423-78.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
AUTOR: ISABEL MOTTA DE TOLEDO
Advogado do(a) AUTOR: WALDEMAR MIGUEL BEVILACQUA - SP346846
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em sede de plantão judicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/01/2019
22/71