Posto isso, determino a realização de perícia, na especialidade Clínica Geral, com o Dr. Roberto Antonio Fiore, no
dia 10/04/2015 às 14 hs, na sede deste Juizado, situado na Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Cerqueira César - São
Paulo/SP.
Deverá a parte autora, no dia da perícia, apresentar todos os documentos médicos de que dispõe, no original. Caso
exames consistam em imagens, estas também deverão ser apresentadas.
Após anexação dos laudos periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se acerca dos
mesmos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
0059132-24.2013.4.03.6301 -5ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301050549 - ERMINA
ANGELA DA CONCEICAO (SP313148 - SIMONY ADRIANA PRADO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Tendo em vista que o réu informa já ter satisfeito a obrigação em ação civil pública, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, esclarecendo se já houve, de fato, a
satisfação parcial ou total da obrigação.
Com juntada do parecer, dê-se vista às partes para eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
0057307-11.2014.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301051621 - ADILSON
FARIA (SP151699 - JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Petição e documentos anexados pela parte autora em 04/03/2015:
Dê-se ciência ao INSS para que se manifeste em 10 (dez) dias.
Int.
0057297-64.2014.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301050973 - JOSE MARIO
NATAL (SP251775 - ANTÔNIO CARLOS BRAJATO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Compulsando os autos para prolação de sentença, observo do PPP de fls. 28/30 não constar o carimbo da empresa.
Desta feita, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova para que apresente PPP
regularizado ou laudo técnico pericial referente aos períodos de 18/11/2003 a 31/05/2010 e 01/06/2010 a
01/04/2012.
Intime-se.
0065244-72.2014.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6301050577 - MONICA DE
CASSIA RIOS (SP248980 - GLAUCIA DO CARMO GERALDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos, em despacho.
Em 12/12/2014, foi acostado aos autos laudo pericial na especialidade Ortopedia, a qual não constatou
incapacidade laborativa da parte autora.
Entretanto, em petição acostada aos autos no dia 05/02/2015, há alegação de que a autora também requereu na
inicial perícia nas especialidades de Clínica Geral e Cirurgião Vascular.
Não vislumbro nos documentos acostado aos autos, tanto na exordial, quanto na impugnação ao laudo,
comprovantes de que a autora passe por tratamentos na especialidade acima mencionada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2015
196/1251