encerramento do último vínculo, é evidente que o instituidor, naquela ocasião, mantinha a qualidade de segurado,
por aplicação das regras estabelecidas no art. 15 da Lei nº. 8.213/91.
No que tange ao segundo requisito, a autora INGRID Nayara Albuquerque Rocha é filha do instituidor, conforme
certidão de nascimento trazida aos autos; logo, tratando-se de filha menor de 21 anos, a relação de dependência é
presumida, nos termos do disposto no § 4º do art. 16 da LBPS/91.
Por sua vez, a autora GRAZIELE, com vistas a demonstrar sua condição de companheira do instituidor, trouxe
aos autos: 1) certidão de nascimento de INGRID Nayara Albuquerque Rocha, nascida em 22/09/2005 do
relacionamento da demandante com o instituidor; 2) certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 09/03/2008,
apontando como endereço a Rua Antonio Martins, 1-53, Parque Jaraguá, Bauru-SP, figurando como declarante do
óbito Alessandra Barbosa Rocha (fls. 18, PI).
Verifico ainda que há outros documentos nos autos ligando o instituidor e a demandante GRAZIELE a outro
endereço, que não o registrado na certidão de óbito, a saber, Rua Yoichi Ogihara, 3-111, em Bauru: a esse
respeito, ver o contrato de trabalho relativo ao último vínculo empregatício dele, firmado em novembro de 2007.
Do mesmo modo, os documentos juntados em 27/11/2014 pela última empregadora trazem esse endereço; assim
como cópia do prontuário médico de GRAZIELE, relativo ao parto da filha, ocorrido em 2005.
Por sinal, este foi o endereço declarado por GRAZIELE por ocasião do requerimento administrativo, formulado
em março de 2008, poucos dias depois do óbito de BENEDITO.
E há ainda uma fatura de energia elétrica, em nome de EDNA DE ALBUQUERQUE (mãe da autora), de junho de
2007, com o endereço da Rua Yoichi Ogihara, 3-111, em Bauru.
Cumpre, antes da análise da prova produzida, tecer alguns comentários sobre a figura jurídica da união estável.
A Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado, e que, para tal efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A união estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório
e estável, visando à constituição de família (VIANA, Marco Aurélio S. Da União Estável. São Paulo, Saraiva,
1999, p. 29). Alguns elementos importantes para a configuração desse estado de fato são extraídos do conceito:
fidelidade presumida dos conviventes, notoriedade e estabilidade da união, comunidade de vida e objetivo de
constituição de família.
Em nível infraconstitucional, a denominada união estável encontra-se definida no artigo 1.723 do Código Civil,
nos seguintes termos:
Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência
do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Como se vê, a caracterização da união estável exige que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o
objetivo de constituição de família.
A esse respeito, assim preleciona José Carlos Barbosa Moreira (O Novo Código Civil e a União Estável, Revista
Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 21 - JAN-FEV/2003, pág. 5):
“O art. 1.723, caput, enumera várias notas, que se devem reputar necessárias para a caracterização da união
estável: é mister que a convivência seja "pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família". Não se aventurou o legislador a definir esses diversos requisitos, e tem-se de convir em
que a respectiva compreensão seria difícil de confinar aprioristicamente em fórmulas taxativas: para usar
expressão consagrada em teoria hermenêutica, estamos aí diante de conceitos jurídicos indeterminados - categoria
de que as leis fazem largo uso, como quando se referem a "bons costumes", a "mulher honesta", a "ordem pública"
e assim por diante. Evidentemente, a variabilidade dos critérios que vierem a ser adotados pelos aplicadores da lei
torna previsível a configuração de divergências e incidentes capazes de complicar e alongar processos.
Não se há de entender com rigor excessivo, a meu ver, o requisito da publicidade. Compreende-se que, de acordo
com as circunstâncias, os conviventes se exibam como tais, de modo ostensivo, no meio social, ou prefiram
manter discrição, mormente se imersos em ambiente conservador, de extremada rigidez de costumes. De modo
nenhum é mister que um deles ou ambos declarem a situação em ato ou documento oficial. O essencial é que a
ligação não tenha índole clandestina, sigilosa, absolutamente infensa a qualquer conhecimento alheio; mas pouco
importa o número de terceiros que dela tenham ciência efetiva.
A continuidade da união tampouco deve ser aferida com critério inflexível. Certo que ninguém consideraria
"estável" uma relação sujeita a interrupções freqüentes. Antes de mais nada, porém, cumpre levar em conta que há
separações impostas por justas causas, relacionadas, por exemplo, com a saúde ou o trabalho: no casamento, não
se poderia imputar abandono do domicílio conjugal ao homem ou à mulher que tivesse de afastar-se
temporariamente para atender a determinação legítima do empregador ou da autoridade pública a que por lei se
subordine, e o mesmo raciocínio cabe decerto quanto à união estável. Mas, ainda fora dessas hipóteses, que são
intuitivas, não parece que uma breve separação, provocada por motivo pouco relevante, não querida como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2015
1072/1346