Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para
cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso
tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não
havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 1056078-66.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Infoco Distribuidora e
Logistica Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Devidamente intimada, pelo DJE, para comprovação do direito à gratuidade ou regularização dos recolhimentos, a parte autora
se manteve inerte, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, X, do
Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. PIC - ADV: LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/
SP)
Processo 1057032-15.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gisele Martins Fernandes
Dias - Vistos. Fls. 81/82: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Impetrada em face da sentença de fls. 72/75.
Sustenta que há erro material na decisão tendo em vista a ausência da parte dispositiva, bem como que a fundamentação
restou incompleta. Fls. 83/84: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls.
72/75. Sustenta que há erro material na decisão diante da ausência da parte dispositiva.. É a síntese. Decido. Conheço dos
embargos de ambas as partes, e confiro-lhes provimento, com excepcional efeito infringente, a fim de sanar o erro apontado.
No caso concreto, a sentença foi clara ao acolher a pretensão da Impetrante, contudo restou erro material na parte final,
como bem apontado por ambas as partes. Assim, a decisão passará a ter a seguinte redação: “ Enfim, diante de tudo que
processado, assento - pois razão ao direito pretendido, significa dizer, devem ser declarados inexigíveis os débitos descritos na
inicial (TRSS e TFE), isso notadamente se considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos.
Finalmente, para fiel cumprimento do artigo 489 do Código de Processo Civil1, revisito a causa de pedir e de defesa deduzidas
por Gisele Martins Fernandes Dias e Secretario Municipal de Finanças, respectivamente. Naquilo tudo que deduzido, consoante
já pronunciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, firmo que à luz dos argumentos e dos julgados oferecidos durante toda
tramitação do processo, não vislumbro qualquer premissa fática ou jurídica, ressalva feita evidentemente àquelas que acolhi,
que possam em tese ou em concreto infirmar as conclusões lançadas, no esteio da abordagem contida em fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(...) (STJ, 1ª Seção, EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315-DF (2014/0257056-9), Relator Ministro Herman Benjamin,
julgado em 8/6/2016, g.n.). Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexistência da relação jurídico-tributário, e,
por conseguinte, ANULAR os débitos fiscais vigentes relativos a Taxa de Resíduo Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS) e Taxa
de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) em nome da Impetrante referente ao período de 2014 a 2019. No mais, mantenho a
sentença assim como proferida. Int. - ADV: MURILO DE MELO CEPULVEDA (OAB 382278/SP)
Processo 1058726-24.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Cleber Palota - Vistos. Trata-se de
Procedimento Comum Cível ajuizado por Cleber Palota contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de instrução
probatória. Decorrido o prazo estabelecido na decisão de fls. 514, nenhum esclarecimento ainda se encaminhou aos autos
(vide fls. 519 c/c 524), paralisando o processo de forma injustificada. Cobre-se, via Portal Eletrônico. Prazo para cumprimento:
derradeiro de 10 (dez) dias. Nova inércia poderá ser objeto de apuração de eventual responsabilidade administrativa e criminal,
pelas vias apropriadas. Int. - ADV: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE (OAB 270057/SP)
Processo 1061963-95.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ello Correntes Comércio
e Industria Ltda - Vistos. Já apresentados os quesitos pela FESP, intime-se novamente o perito para estimativa de honorários.
Int. - ADV: IVAN AUGUSTO NAIME MANTOVANI (OAB 170599/SP)
Processo 1062096-74.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Insper-instituto de Ensino
e Pesquisa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Insperinstituto de Ensino e Pesquisa contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ora em fase de instrução probatória. Fls.
47515/47523: Ciência às partes do laudo pericial complementar. Prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Intimemse. - ADV: DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB 343115/SP), NATHALY CAMPITELLI ROQUE (OAB 162679/SP), FREDERICO SILVA
BASTOS (OAB 345658/SP)
Processo 1066448-07.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prazo Decadencial - Celso Luis Olivatto - Vistos.
Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de
preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de eventual ilegitimidade, assim como especificar a
necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto
que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o
julgamento antecipado. Int. - ADV: CELSO LUIS OLIVATTO (OAB 136467/SP)
Processo 1066711-39.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Gilberto Navarro de Souza Secretário Municipal de Segurança Urbana - Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada
conceda ao impetrante a pontuação correspondente à realização de Curso Superior de Licenciatura em Pedagogia (120 pontos)
e de Curso Superior de Tecnólogo em Segurança Pública (80 pontos) para fins de promoção vertical no Quadro dos Profissionais
Técnicos da Guarda Civil Metropolitana QTG. Oficie-se. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em
honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. PIC - ADV:
ANDRE LUIZ GUARIZE (OAB 255005/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP)
Processo 1068594-21.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Weber Consultoria Ambiental Limitada
- Vistos. 1- Fls. 3490/3514: mantenho a decisão de fls. 3485/3489 pelos seus próprios fundamentos e, sem prejuízo das razões
inicialmente lançadas, acrescento os seguintes fundamentos: A publicação de fl. 3483 se refere a mero extrato resumido da
decisão que indeferiu o recurso da impetrante. Conforme indicado na referida publicação e na comunicação de fls. 3496/3497,
há dossiê á disposição da impetrante para vistas com os motivos expostos. É inverossímil supor que o dossiê e os motivos para
o indeferimento do recurso apresentado pela impetrante se resumam ao que consta do relatório final de fls. 3498/3510. De toda
forma, não consta do relatório final, na parte relativa ao recurso apresentado pela impetrante, manifestação da impetrada quanto
às alegações formuladas na exordial, em específico quanto à não apresentação de determinada documentação pelo Consórcio
Biovalore e quanto à suposta omissão na juntada da integralidade dos atestados técnicos apresentados por si ao expediente
em que tramitou o processo licitatório. Destarte, é de rigor a manutenção da decisão inicialmente lançada, considerando que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º