Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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agendada pelo serventuário responsável pela pauta de audiência. 2.Para viabilizar a participação na audiência, será enviado
ao endereço eletrônico de todos os participantes umlinkde acesso à reunião virtual. 3. Arrolem as partes as testemunhas
nos termos do artigo 450, do NCPC. Nos termos do artigo 455, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a
testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Essa
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindose, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação importa
desistência da inquirição da testemunha. 4.No prazo de 03 dias úteis, deverão os advogados das partes, desde já, informar seus
endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos das testemunhasa serem arroladas.Caso já tenhamsidoarroladas
as testemunhas, deverá cada parte diligenciar com vistas à obtenção do endereço eletrônico, juntando aos autos a informação
no mesmo prazo acima. 5. Caso alguma testemunha e/ou parte informe não possuir meios para participar por videoconferência,
faculto o comparecimento ao prédio do fórum para sua inquirição, sendo que deverá se apresentar com 15 minutos de
antecedência para ser aferida sua temperatura, bem como, indagá-lo se nos últimos 10 dias teve sintomas gripais ou esteve com
pessoas que apresentaram qualquer tipo de sintoma gripal, cientificando-o que deverá usar máscara durante todo o período em
que estiver nas dependências do prédio. 6. Ficam as partes intimadas por seus advogados. 7. Após a publicação da presente
decisão, remetam-se os autos ao serventuário responsável pela pauta de audiências para o agendamento do dia e horário da
audiência. 8. Após, com o agendamento, intimem-se as partes. Cumpra-se expedindo o necessário. Sem prejuízo, oficie-se
ao juízo criminal dessa comarca para que proceda à extração de cópias do processo criminal n. 1500569-33.2021.8.26.0246
e envie a este juízo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ALEX QUEIROZ DA ROCHA (OAB 441063/SP), FERNANDA
MARIA JUSTO (OAB 400917/SP)
Processo 1001384-87.2021.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - Carlos Alberto Artuzo Junior - Maria José Artuzo
- Vistos. Fl. 88: ciente. Reitere-se ofício ao IMESC, a fim de que seja designada data para a perícia médica. Intimem-se. - ADV:
RUY BARBOSA NETO (OAB 260543/SP), ARIÉVLIS NUNES SILVEIRA (OAB 22330/MS)
Processo 1001581-81.2017.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Previne Servicos Gerais e Locacao de Bens Moveis Ltda e outros - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, arquive-se
provisoriamente. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ
(OAB 196114/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001602-18.2021.8.26.0246 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.F.N. - G.N.N. - Vistos. Fls. 61/64: com razão a
autora. Considerando que a intimação da autora acerca da data da perícia foi posterior a data agendada, oficie-se novamente
ao IMESC, a fim de que agenda data para o ato. Intimem-se. - ADV: TIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA PERON (OAB 336588/SP),
CAMILA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 51650/GO)
Processo 1001652-10.2022.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.M. - Para melhor readequação
da pauta, fica a audiência de fls. 43 redesignada para o dia 21/09/2022, às 15 horas, cabendo ao advogado da parte autora
comunicá-la da presente redesignação. - ADV: ALEXANDRE DIAS DA SILVA (OAB 463156/SP)
Processo 1001676-38.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.C.B. - V.H.B.F.
- Para melhor readequação da pauta, fica a audiência de fls. 32 redesignada para o dia 21/09/2022, às 16 horas, cabendo
ao advogada da parte autora comunicá-la de tal redesignação. * - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA JUNIOR (OAB
355406/SP)
Processo 1001752-67.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Cleuza Marques - Vistos. Fls.
197, expeça-se novo alvará conforme requerido. Intime-se. - ADV: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 163807/SP)
Processo 1001753-47.2022.8.26.0246 - Monitória - Duplicata - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico
- Vistos. Cite-se a ré, por carta, para que pague a quantia em dinheiro no prazo de 15 dias, sem prejuízo do pagamento de
honorários advocatícios de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Se cumprir a ordem no prazo, ficará isenta das
custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). No mesmo prazo de 15 dias, poderá opor embargos à ação monitória nestes
mesmos autos (não serão conhecidos embargos propostos como ação autônoma, visto se tratar de erro grosseiro). De acordo
com o art. 702 do CPC, “o juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até
dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Int. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/
SP)
Processo 1001776-90.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Angelo Aparecido Doimo - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292, inciso I,
do CPC, uma vez que conforme planilha de cálculo de fls. 40 o suposto débito é de R$ 525.147,99. De mais a mais, no mesmo
prazo, deverá a parte autora complementar as custas processuais. Int. - ADV: ROSÂNGELA LEME GOTO (OAB 434169/SP)
Processo 1001778-60.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.S. - Vistos. Por primeiro, concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Proceda o cartório às anotações necessárias. Considerando
a reestruturação do Setor de Conciliação desta Comarca, visando a incrementar a autocomposição, providência que melhor
atende ao postulado constitucional da razoável duração do processo e que pacifica a sociedade, em especial por se tratar
de etapa obrigatória nas ações de família, conforme artigo 695, do CPC (Donizetti, Elpídio, 2016, p. 960), faz-se oportuna a
remessa do feito, desde já, ao CEJUSC. Encaminhe-se ao CEJUSC para designação de data para audiência de mediação
e conciliação, na forma do que prescrevem os arts. 694/695, do CPC. Em seguida, cite-se a parte ré (pessoalmente, por
mandado ou precatória) e intime-se a parte autora, considerando-se intimada pela simples publicação desta decisão no Diário
da Justiça Eletrônico, cientificando-a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução do mérito,
conforme autoriza o art. 7º da Lei 5.478/1968, para comparecerem à audiência, acompanhados de seus advogados/defensores,
observando-se o seguinte: 1. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do art. 250 combinado com o art.
695, ambos do CPC, contendo os dados necessários à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao
réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, por advogado/defensor habilitado (CPC, 695, § 1º). 2. O mandado
de citação deverá conter a expressa advertência do art. 334, § 8º, do CPC. 3. O mandado de citação cumprido deverá ter sido
juntado aos autos com antecedência mínima de 15 dias da data designada para a audiência (CPC, 695, § 2º). 4. A audiência de
mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual
(CPC, 696). 5. A requerimento expresso de ambas as partes e sob a justificativa de se submeterem a mediação extrajudicial ou
a atendimento multidisciplinar, o processo deverá ser suspenso por até 90 dias, independentemente de decisão judicial (CPC,
694, par. ún.). 6. No caso de ser formalizado acordo que esgote o objeto da lide, deverá ser feito vista ao Ministério Público se
houver interesse de incapaz (CPC, 698), seguindo-se conclusão. 7.Não realizado o acordo no CEJUSC, ou sendo ele parcial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º