Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há
necessidade de requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: JERFSON DOMINGUES BUENO (OAB 337277/
SP), JOYCE POSSEBON (OAB 334038/SP), NATALIA GERALDE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 280066/SP)
Processo 1000420-31.2020.8.26.0246 - Monitória - Cheque - V. J. Dias Supermercado (Bom Preco Supermercados) - Vistos.
INTIME-SE A OAB LOCAL, dentro do convênio com a DEFENSORIA PÚBLICA, para nomear advogado para exercer as funções
de curador especial para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral) ou fazer a defesa do citando. Após a
indicação, cadastre o advogado nomeado e manifeste-se nos autos. Servirá a presente decisão de ofício à OAB. Intimem-se. ADV: ROSÂNGELA CRISTINA DAMICO BRAUNA (OAB 373120/SP)
Processo 1000423-15.2022.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - E.S.S. - Vistos. Fl. 211: ciência às partes
acerca da data do estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: GABRIEL DOS SANTOS GOMES (OAB 467149/
SP), SUZANA MOREIRA CAMARGO ROSA (OAB 324067/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1000477-15.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marisa Maluffi Rossini
- “Intimação das partes requeridas para efetuarem o pagamento das Custas e Despesas Processuais em aberto, que foram
condenados na r. sentença de fls. 144/148. Prazo: 30 dias.” - ADV: NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP)
Processo 1000530-93.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Natalício Ignácio Pereira - “Intimação das partes requeridas para efetuarem o pagamento das Custas e Despesas Processuais
em aberto que foram condenados na r. sentença de fls. 218/221. Prazo: 30 dias.” - ADV: RICARDO WAGNER FELIX DA SILVA
JUNIOR (OAB 355406/SP)
Processo 1000710-75.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadir Pessoa da Silva
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. De início, afasto a falta de interesse de agir, uma vez que não é requisito para
acionar o Judiciário ter feito pedido administrativo anteriormente, sob pena de violar o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal. Afasto, ainda, as alegações de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo advogado, vez que ausente prova nesse sentido.
Assim, apreciadas as preliminares e ausentes as hipóteses dos artigos 485, 353, segunda parte, 354 e 355 do Novo Estatuto
Processual Civil, julgo SANEADO o processo. Tendo em vista a alegação da autora de que não celebrou o contrato elencado
na inicial e da parte requerida Banco C6 Consignado S/A que trouxe, aos autos, contrato assinado em nome da requerente
(fls. 66/72), fixo como ponto fático controvertido dependente de produção de prova a autenticidade da assinatura exarada no
contrato. Determino, portanto, a nomeação de perito para a realização de perícia grafotécnica. Deverá o Sr. Perito observar
a assinatura exarada no contrato de fls. 66/72 a fim de verificar se foi firmada pelo punho da requerente. Sendo a parte
autora beneficiária da gratuidade (fls. 24), nos termos da Deliberação 92/08 do CSDP - Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, fixo os honorários do perito em R$ 373,00, valor correspondente à classe 03 da tabela da
mencionada deliberação. No que se refere ao valor dos honorários, há que se observar os limites previstos na tabela constante
do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 92/08, a seguir transcrita: Artigo 1º - O pagamento do perito judicial indicado para atuar em
processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído
à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, quando
houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguintes tabelas: Classe Valor da Causa
Honorários Classe 1 até R$ 5.000,00 R$ 292,00; Classe 2 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 331,00; Classe 3 de R$ 10.000,01
a R$ 20.000,00 R$ 373,00; Classe 4 de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 484,00; Classe 5 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
R$ 628,00; Classe 6 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,01 R$ 728,00; Classe 7 acima de R$ 500.000,01 R$ 883,00. Intime- se o
Experto a se manifestar informando se aceita o munus. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de seus honorários. Com
os honorários reservados, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com
o laudo, libere-se os honorários do perito judicial. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP)
Processo 1000943-77.2019.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Bovolenta Silva - Sergio
Tiago da Silva Junior - - Andreza Cristina Bovolenta Silva - Vistos. Considerando a possibilidade de modificação da sentença,
quando da análise dos aclaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a inventariante, no prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA LUISA FERRARI (OAB 171074/SP)
Processo 1001099-60.2022.8.26.0246 - Guarda de Família - Guarda - J.M.S.S. - D.M.R. - Vistos. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados
necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas
que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica,
perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as
testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já
devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova
é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de
requerer outra prova. Aguarde-se no prazo. Intimem-se. - ADV: LÍVIA BENÁ ALVES (OAB 466634/SP), EDWIGES MENDES
DOS SANTOS (OAB 246152/SP)
Processo 1001163-80.2016.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - V.C. Silva Motel -me - Diante do(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) de fls. 235/236, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito no prazo
de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), CLAUMIR ANTONIO
DOS SANTOS (OAB 68597/SP)
Processo 1001180-43.2021.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - M.M.A. - I.M.M. - - F.M.M. - Vistos. Intime-se
a parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Servirá a
presente decisão como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 339125/SP)
Processo 1001232-73.2020.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.P.A. - M.A.S. - M.A.S.
- C.P.A. - Vistos. Observando a dificuldade das partes na comunicação, entendo que a audiência de tentativa de conciliação
apenas prolongaria o decorrer do processo, sem um ganho específico. Ademais, a oitiva de testemunhas em nada contribuiria
para a solução da controvérsia, vez que se trata de estabelecer e manter o melhor interesse para as crianças e o estudo técnico
já se mostrou suficiente para isso (fls. 317/325). Assim, tendo em vista que as partes já se manifestaram em alegações finais,
abre-se vista para o Ministério Público para que ofereça o parecer final. Intime-se. - ADV: ARIANE DARUICHI COELHO DE
SOUZA (OAB 438285/SP), MIRELA PEREZ CRIADO NICOLETTE (OAB 412093/SP)
Processo 1001293-94.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.H.M.T. - A.P.S.M. - Vistos. Fls. 360/361:
Defiro a realização da audiência de instrução e julgamento. 1. Com esteio no Provimento CSM nº 2.554/2020 e no Comunicado
CG nº 284/2020, DETERMINO a realização de audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência em data a ser
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