Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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Indenização por Dano Material - Flavio Martins Advogados Associados - Yure Gagaren Pinheiro Costa Leite - - Nadja Fernanda
Borge Leite - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 37/46, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: GUILHERME
BORTOLOTI (OAB 319260/SP), FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP)
Processo 0003410-19.2018.8.26.0428 (apensado ao processo 1002172-50.2015.8.26.0428) (processo principal 100217250.2015.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - H.A.S. - V.S.S. - Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP), JANAINE MORAES
GUIMARÃES (OAB 371982/SP)
Processo 0003611-74.2019.8.26.0428 (processo principal 0001435-16.2005.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - F.J.C.
- L.C.C. - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRO APARECIDO DA SILVA JUNIOR (OAB
443733/SP), GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 154508/
SP)
Processo 0004091-14.2003.8.26.0428 (428.01.2003.004091) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - Edipavi Edificacao
e Pavimentacao Ltda - Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora o que de direito, no prazo de 5
dias. Decorrido o prazo, ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP)
Processo 1000172-33.2022.8.26.0428 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.V.F. - Vistos. Vistas ao MP. Int. - ADV: HEBER
FLORIANO BENTO (OAB 262655/SP)
Processo 1000453-23.2021.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Renata Lopes Pinguelli AUTO POSTO CBW CENTRO DE LIMEIRA LTDA e outros - DE VITIS PIZZARIA LTDA ME - Vistos. Desacolho a exceção de préexecutividade de fls. 271/278, haja vista que não trata de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, mas sim de temas
meritórios, que demandam dilação probatório, não sendo essa a via adequada de questionamento. Não há que se falar em
suspensão do feito. Custas e despesas processuais pela parte excipiente, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da execução. Ademais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias. Int. - ADV: GIL ROGER TRINDADE LESSA (OAB 212146/RJ), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), RENATA
LOPES PINGUELLI (OAB 374910/SP)
Processo 1000813-60.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Solange Alves
- - Morísis Canelli - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. MARIA SOLANGE ALVES e MORISIS CANELLI ajuizou ação
declaratória c/c condenatória contra o MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, sustentando que labora para a primeira requerida desde
03/11/2008, por meio de concurso público, no cargo de farmacêutica no Posto de Saúde UBS São José, sendo que a segunda
requerida exerce a mesma função, no mesmo local, iniciada em 01/07/2008. Realizam tarefas de farmácia localizada dentro do
posto de saúde, permanecendo durante toda a jornada, exercendo funções de estocar, etiquetar e manipular produtos, zelando
pela limpeza de balcões e prateleiras. Atendem ainda pacientes, verificando receitas e entregando medicamentos, contato
físico recorrente. Aduzem estar expostas a agentes insalubres, contato diária com doenças infectocontagiosas, sem utilização
de qualquer EPI, eis que foi interrompido o pagamento de adicional de insalubridade em setembro de 2014. Solicitação de
reavaliação foi indeferida. Pelo exposto, vieram a juízo pleitear a concessão do adicional de insalubridade e seus reflexos em
verbas salariais, bem como a condenação da Municipalidade no pagamento dos valores suprimidos a partir de setembro de 2014
e pagamento de diferenças. Fixaram o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntaram documentos. Emendada a
inicial (fls. 63/64). O requerido contestou o feito (fls. 85/97), aduzindo primeiramente a impugnação ao valor da causa. No mérito
refuta as teses apresentadas no sentido de que as requerentes detêm o direito ao recebimento de adicional de insalubridade.
Aduz que foram efetivados laudos atestando que o ambiente de trabalho da autora é salubre, não havendo exposição constante
a agentes insalubres. Não há que se falar em reflexos trabalhistas e concessão de abonos. Juntou documentos. Houve réplica
(fls. 199/206). Deferida a produção de prova pericial, juntado o laudo pericial (fls. 326/349), manifestando-se as partes e
prestados esclarecimentos. O laudo foi homologado. Acolhida a impugnação ao valor da causa (fls. 415), regularmente retificada
(fls. 420). Cumpridas providências adicionais quanto a informações acerca do pagamento do adicional de insalubridade
pelo Consórcio Cismetro. Deferido o pedido de produção de prova oral, sendo efetuada audiência de instrução com oitiva
de testemunhas (fls. 480). As partes então se manifestaram em alegações finais (fls. 482/483 e 484/487). Vieram os autos
conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O pedido acostado a presente demanda é
improcedente. Pelo que se depreende nos autos, a controvérsia se resume exclusivamente em se apurar se o ambiente de labor
das autoras lhes garante o direito a auferir o adicional de insalubridade, devendo-se reconhecer tal direito se houve exposição
constante aos agentes insalubres. Observe-se que as atividades da autora descritas são as seguintes: estocar, etiquetar e
manipular produtos farmacêuticos, zelando pela limpeza de balcões e prateleiras. Atendem ainda pacientes, verificando receitas
e entregando medicamentos. Trabalham em período integral, sem uso de EPI’s, sendo que no local não há internação dos
pacientes. Efetuado o exame pericial no ambiente de trabalho da demandante, foi feita a seguinte conclusão pelo expert em
laudo pericial (fls. 326/349): Ressalto que dentro de uma UBS não existem somente pacientes doentes devido a agentes infectocontagiantes. Muitos desses pacientes procuram a UBS por outros motivos, como, por exemplo, consultas de rotina, controle
de hipertensão arterial e diabetes mellitus, puericultura, exame ginecológico de rotina, vacinação etc. Pelo exposto acima,
não foi verificada a exposição habitual e permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante. Note-se
pelo trabalho pericial, restou consignado que os ambientes laborais e as atividades desenvolvidas pelas requerentes não se
caracterizam como insalubres, indo ao encontro do teor do LTCAT/PPP e avaliações na esfera administrativa, sendo que a
prova oral colhida nos autos tem peso menor do que a prova técnica produzida. Da mesma forma, a concessão do adicional
pelo CISMETRO não interfere nessa conclusão, eis que as técnicas desse consórcio são designadas para trabalhar em diversos
setores, alguns insalubres, outros não. Desse modo, comprova-se nos autos que o labor prestado pelas requerentes, no dado
momento em que não há exposição permanente a agentes insalubres, não comporta a concessão do adicional de insalubridade,
não havendo enquadramento do caso em tela ao dispositivo legal. Dispositivo. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno as autoras nas custas e
despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: RAFAEL BARROSO DE ANDRADE (OAB 391425/SP), MARIA ODETTE FERRARI PREGNOLATTO (OAB 80307/
SP), ANA CAROLINA RIGHETTO ROSSINI (OAB 292688/SP), KETHLEEN BEGO DE OLIVEIRA (OAB 394406/SP), AMANDA
PLACIDO CAMPANHA (OAB 376518/SP)
Processo 1000820-13.2022.8.26.0428 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.C. - J.C.C. - Vistos. Vistas ao MP. Int. - ADV:
CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO
(OAB 178695/SP)
Processo 1001022-24.2021.8.26.0428 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - P.D. - - F.P.R. - Vistos.
Aguarde-se a manifestação da parte pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: GABRIELA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 358915/SP), PRISCILA MARA XAVIER CANAVÊS (OAB 378518/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º