Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
2978
(OAB 192471/SP)
CUNHA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2022
Processo 0000033-32.2022.8.26.0159 (processo principal 1000199-81.2021.8.26.0159) - Cumprimento de sentença
- Cheque - H. de S. Sanna Confecções - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do
Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 95,91. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica - ADV: DÁRIO CÉSAR FERNANDES PINHEIRO (OAB 435174/SP)
Processo 0000148-24.2020.8.26.0159 (processo principal 1001775-80.2019.8.26.0159) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Hospital Maternidade Frei Galvão - Fl. 44. Tendo em vista que a executada não reside mais no endereço
indicado na inicial e não informou o seu atual endereço (fl. 40), nos termos do Parágrafo Único do Artigo 274 do Código de
Civil, presumem-se válidas a intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Sendo assim, Providencie à Serventia a
transferência do valor bloqueado à fl. 33 para conta do juízo. Com a informação nos autos da referida transferência, expeça-se
MLE em favor da exequente. - ADV: RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB 282390/SP), JULIANO MAIA BRAGA MARTINS (OAB
306499/SP)
Processo 0000419-14.2012.8.26.0159 (159.01.2012.000419) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Genético - Jeovanil Peres - VISTOS. O réu foi beneficiado com a suspensão condicional do processo,
sendo certo que, dentre as condições propostas, e por ele aceita, estava a de promover a reparação do dano causado (fls.
202/203). Decorrido o período de prova, foi o acusado intimado pessoalmente para comprovar a efetiva reparação do dano
(fl. 295), quedando-se inerte (fl. 297). Em razão disso, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional
do processo (fls. 300/301), DECIDO. Importa anotar que, a teor do parágrafo 3º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão
condicional do processo será revogada se no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.” Trata-se, conforme dicção legal, de causa obrigatória da revogação do
benefício e, como tal, pode ser decretada mesmo depois do período de prova. Ademais, não é possível reconhecer a extinção de
punibilidade sem a comprovação da reparação do dano ambiental à qual o acusado se obrigou: PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 48 DA LEI N. 9.605/98. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO
DAS CONDIÇÕES PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido reconhecida a natureza de suspensão condicional
do processo do acordo feito entre o envolvido e o Ministério Público, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que, nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo
sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998,só se extinguindo a punibilidade após a emissão de laudoque constate
areparação do dano ambiental,o que não ocorreu no caso.2. Ademais, conforme consignado pelo Ministério Público Federal,
em seu parecer, mesmo que assim não fosse o entendimento, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o ora recorrente “se
comprometeu no próprio acordo (transação penal) a reparar os danos que causou ao meio ambiente, constando expressamente
que a declaração de extinção da sua punibilidade estava condicionada ao atendimento dessa condição” (fl. 563). Assim, não
tendo havido a reparação do dano, incabível a extinção da punibilidade, como bem entendeu o Tribunal de origem (e-STJ fls.
613).3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1878790/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado
em 06/10/2020) Assim, considerando-se que o acusado não reparou o dano a que voluntariamente se obrigou, nem tampouco
se dignou a justificar a impossibilidade de fazê-lo, descumprindo condição que lhe foi imposta quando da audiência de proposta
de suspensão condicional do processo, revogo o aludido benefício. A fim de dar prosseguimento ao feito, designo audiência
de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 23 de agosto de 2.022, às 15h00min. As partes deverão acessar
à sala de audiência por meio do link https://bit.ly/3yPt05l ou por meio do QR CODE abaixo: Caso não possam participar por
meio de videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente ao fórum desta comarca no dia e hora designados.
Int. Cumpra-se. - ADV: MARCIO PEREIRA DE SOUSA MENDES (OAB 139835/SP), LAUDELINA CARVALHO DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 115487/SP)
Processo 0004234-90.2018.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Igor de Jesus Valério - Vistos. Considerando-se que
o sentenciado encontra-se residindo na cidade de Queluz-SP (fls. 194), remetam-se os presentes autos à Vara das Execuções
Criminais daquela Comarca, após feitas as necessárias anotações e comunicações. Sem prejuízo, acolho a renúncia apresentada
pela patrona a fls. 204, devendo a serventia realizar a regularização do cadastro antes de encaminhar os autos à outra Comarca.
Int. - ADV: BRUNA CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP), SUZANA ALMEIDA ANTUNES (OAB 283828/SP)
Processo 1000037-86.2021.8.26.0159 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.A.S.M.
- - A.J.A.S.M. - - J.L.A.S.M. - - S.A.S.M. - Vistos. Considerando o teor da certidão retro, manifeste a exequente, em 05 (cinco)
dias, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MAYARA FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB
373053/SP)
Processo 1000052-21.2022.8.26.0159 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.M. - Vistos. Oficiese IMESC para realização da perícia genética, conforme já determinado à fl. 17. No mais, manifestem-se os autores acerca da
certidão retro da Serventia. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARILIA APARECIDA DE CAMPOS (OAB 260785/SP)
Processo 1000062-75.2016.8.26.0159 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olair de Oliveira
Leite e outro - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 219/221: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face
da sentença de fls. 208/216. O embargante alega contradição, ao argumento de que, ao extinguir o feito com fulcro no art. 924,
II, CPC, foi inviabilizado à parte exequente o direito de requerer a incidência de juros e correção sobre verba remanescente
e não depositada. Manifestação do embargado às fls. 226/228. Decido. Os declaratórios são conhecidos mas, no mérito, não
acolhidos. Com a devida vênia, a contradição apta a ensejar a interposição dos embargos de declaração é aquela constante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º