Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
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eventual penalidade que exceda a censura. Concedida a antecipação da tutela recursal a fls. 24/31. Sobreveio manifestação da
agravada, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de reconsideração (fls. 35/88). A agravada
alega, em preliminar, litispendência relacionada com o mandado de segurança nº 2045271-32.2022.8.26.0000, impetrado
perante o c. Órgão Especial deste Tribunal, em 4/3/2022, ilegitimidade da presidente do Conselho de Ética para figurar no polo
passivo, ausência de interesse de agir, visto se tratar de interpretação do regimento da Alesp, matéria interna corporis. No que
tange ao mérito, a agravada aduz que não há os vícios apontados pelo agravante, bem como nenhuma irregularidade no
procedimento disciplinar. Pugna pela revogação da tutela de urgência e, afinal, seja o presente Agravo totalmente improvido.
Facultado o contraditório em relação às matérias preliminares, nos moldes do art. 351 do CPC, o agravante argumenta ser
incabível a declaração de litispendência porque o primeiro mandado de segurança (processo 2045271-32.2022.8.26.0000): (i)
tinha caráter preventivo, (ii) sua finalidade era evitar o cometimento de ato ilícito pelo i. Presidente da ALESP e, portanto, (iii) as
ilegalidades perpetradas pela i. Presidente do Conselho de Ética haviam sido narradas apenas como indicativos do fundado
receio de que, em futuro próximo, o Impetrante (ora Agravante) sofreria os danos do ato a ser praticado pela autoridade coatora
(naquele primeiro MS, o Presidente da ALESP); além disso, (iv) no primeiro MS, tratava-se do mérito do discurso proferido pelo
Impetrante em Plenário, de modo que, o regular exercício da imunidade parlamentar impediria qualquer sancionamento. Aduz
ser a preliminar de ilegitimidade passiva igualmente inadmissível, pois as ilegalidades foram perpetradas no âmbito do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar da ALESP, sendo que é sua Presidente a autoridade (i) melhor habilitada para prestar informações
sobre o trâmite da representação contra o Agravante e (ii) com poderes para, se o caso, revogar o Parecer aprovado no âmbito
daquele r. Conselho, corrigindo-se as falhas formais e materiais identificadas naquele ato administrativo. Quanto à ausência de
interesse de agir, discorre que há grave atecnia na alegação do que seria matéria interna corporis de impossível tutela
jurisdicional. (...) Nenhum dos aspectos do mandado de segurança sequer se aproxima ao que, tecnicamente, se convencionou
chamar de matéria interna corporis, mas todos eles são, isto sim, vertentes da legalidade e, portanto, passíveis de correção pela
via do MS. Requer a urgente reiteração da medida concedida anteriormente, ante a prolação de sentença denegatória sob o
incorreto argumento da litispendência (seja porque as lides não são idênticas, seja porque há muito o Impetrante desistiu do
primeiro MS), (...) ao menos até que o recurso de apelação a ser interposto possa aportar neste E. Tribunal de Justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o juízo
a quo prolatou sentença em 2/5/2022, e rejeitou os embargos de declaração em 05/05/2022 (fls. 639, origem). O agravante
interpôs recurso de apelação, em 09/05/2022 (fls. 653/61, origem). Ainda que rejeitadas as prejudiciais arguidas pela Assembleia
Legislativa, diante do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto
do presente recurso. Analiso a matéria preliminar arguida pela ALESP, de litispendência, continência, conexão ou incompetência
absoluta. As ações mandamentais atacaram atos distintos. O mandado de segurança 2045271-32.2022.8.26.0000, de caráter
preventivo, tinha por fundamento o receio de dano decorrente de ato a ser praticado pelo Presidente da Assembleia, tanto que
foi proposto perante o c. Órgão Especial; já nos autos de origem, o impetrante se insurgiu contra os atos da Presidente do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Não há identidade de partes, tampouco de pedido, o que permite concluir não se trata
de litispendência, continência ou conexão. O mandado de segurança, do qual provém este agravo, vez que dirigido contra ato
coator da Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderia conviver com o mandado de segurança em curso
perante o c. Órgão Especial. Plenamente possível reconhecer presente a competência do juízo de primeiro grau para a ação, e
desta c. Câmara, para o exame recursal. A atividade político-administrativa que, inicialmente, se desenrolava no âmbito do
Conselho de Ética, encerrou-se com a submissão de relatório final e proposta de apenação à Presidência da Assembleia. Não
se quer dizer que esteja esgotada a possibilidade de o impetrante discutir a validade formal do processo disciplinar em sua
primeira fase. Todavia, só pode fazê-lo perante a Presidência da Assembleia e, não mais, em relação à Presidência da Comissão
de Ética e Decoro. Basta ver que seria inócua eventual sentença de concessão da ordem que determinasse o refazimento de
etapas das atividades da Comissão, que não teria efeito sobre as deliberações da Presidência da Assembleia, de posse do
relatório final. Eventual reconhecimento de irregularidade haveria de redundar em comando de correção ao Presidente da
Assembleia, de modo que só poderia provir de decisão do c. Órgão Especial. Com o encerramento e a absorção das atividades
do Conselho de Ética, desapareceu o interesse processual, uma vez que o processo não serve mais ao fim a que se destinava,
o de reverter os atos do Conselho. A inclusão da ALESP no mandado de segurança que deu origem a este agravo não deve ser
confundida com a inclusão do Presidente da Alesp no polo passivo, como responsável pelo ato coator. Como dito, o ato de
violação de direito líquido e certo, nesta demanda, é de responsabilidade da Presidente da Comissão de Ética. Nos termos do
art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo: Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas
nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III- os mandados de segurança e os habeas data contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos
Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da
Câmara Municipal da Capital; Já o art. 13 do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que: Art.
13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de
Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão
fracionário; Em resumo, ainda que afastadas as hipóteses de litispendência, continência, conexão ou incompetência absoluta,
arguidas como matéria prejudicial pela Procuradoria da Assembleia Legislativa, o agravo de instrumento não mais comporta
julgamento, diante do esgotamento de seu objeto, pela prolação de sentença e rejeição de embargos de declaração, no processo
principal. Analiso, nesta mesma data, pedido de antecipação de tutela recursal no expediente 2100833-26.2022.8.26.0000,
relativo a recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do mandado de segurança. DISPOSITIVO Ante o
exposto, por decisão monocrática, revogo a liminar e deixo de conhecer deste agravo de instrumento. - Magistrado(a) Alves
Braga Junior - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2063575-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Município de
Caieiras - Agravada: Anna Karolina de Freitas Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17158 (decisão monocrática) Agravo
de Instrumento 2063575-79.2022.8.26.0000 LCA (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Caieiras Agravante Município de Caieiras
Agravada Anna Karolina de Freitas Lopes Juiz de Primeiro Grau Processo de Origem Decisão Breno Cola Altoé 100018188.2022.8.26.0106 4/3/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo julgado na origem. Perda superveniente de objeto.
Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIEIRAS contra a r. decisão de fls. 74/75, dos
autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por ANNA KAROLINA DE FREITAS LOPES, deferiu a liminar para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º