Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3532
1737
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha Embargte: Câmara Municipal de Franco da Rocha - Embargdo: Caio Roberto Santos de Almeida - Embargda: Carla de Moraes
Crema - Embargdo: Rodrigo Vinícius de Lima - Embargdo: Amarildo Ramos Carneiro - Embargda: Andreia Lima Alves da Silva
- Embargdo: Bruno Cezar de Moraes - Embargdo: Bruno Vinicius Goncalves - Embargdo: Gilmauro Paulino da Silva - Embargdo:
Geziel da Silva Martins - Embargda: Daniela Monteiro - Embargda: Dejane Macedo da Silva - Embargdo: Djalma Donizetti
Clariano da Silva - Embargdo: Edimar Pereira da Rocha - Embargdo: Eduardo Nunes Ferreira - Embargda: Gessica Pereira da
Silva Teixeira - Embargdo: Município de Franco da Rocha - Embargdo: Marcelo Messias - Embargda: Marisa de Araujo Costa
Azevedo - Embargda: Ione Cristina de Miranda - Embargda: Juciana Martinho da Silva - Embargda: Karen Aparecida Hegedus
Santos - Embargdo: Larissa Cuba Lins Carvalho - Embargda: Maira Honorio Vizinho Bessi - Embargdo: Vera Lucia Gomes
Batista Oliveira - Embargdo: Paulo Sergio Mancz - Embargdo: Paulo Cesar Pereira de Oliveira - Embargdo: Reinaldo Antonio
de Souza - Embargdo: Renata Pereira de Jesus - Embargdo: Selma Pedro Garcia Silva - Embargdo: Tadeu Jose Aparecido
Pinheiro Dias Pais - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Ribeiro Lima
(OAB: 366336/SP) - Priscila Andresa Mazieiro (OAB: 381710/SP) - Rafael Soares de Oliveira Pereira (OAB: 380119/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2054770-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frederico Braun
D´avila - Agravado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto Agravo de Instrumento
17027 (decisão monocrática) 2054770-40.2022.8.26.0000 ALB/LCA (digital) Origem 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
da Capital Agravante Frederico Braun D’avila Agravada Interessada Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Presidente
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Juíza de Primeiro Grau Processo
de Origem Liliane Keyko Hioki 1013040-04.2022.8.26.0053 Decisão/Sentença 15/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo julgado na origem. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto
por FREDERICO BRAUN D’AVILA contra a r. decisão de fls. 145/146 dos autos de origem que, em mandado de segurança
impetrado em face da PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que respondeu, perante o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar da Agravada, a representações formuladas por opositores políticos. Ocorre que, embora o regramento
preveja dois julgamentos distintos um sobre o recebimento da representação e, eventualmente, outro sobre o mérito , com
oportunidades claras e formais de apresentação de defesas escrita e oral, a sessão de admissibilidade da representação foi
viciada na medida em que um dos representantes expressamente afirmou que os membros do Conselho de Ética haviam
predeterminado o recebimento de todas as representações, inutilizando esta importante fase do devido processo legal
administrativo.. Afirma que inexistiu acordo de lideranças, como se está acostumado a ver durante os debates legislativos.
Houve um acordo informal (e ilegal!) restrito a alguns membros do Conselho de Ética, no sentido de burlar o devido processo
legal administrativo e suprimir oportunidade de defesa que a norma jurídica assegura ao representado. Sustenta que a despeito
da norma contida na Instrução Normativa nº 01/2019 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar prever que o juízo de
admissibilidade das representações deveria ocorrer mediante contraditório, seguido de debates e decisão, (...) o i. Conselho de
Ética, de maneira indisfarçada, tem praticado o recebimento automático e invariável de todas as representações. Afirma que tal
fato está demonstrado em vídeo da sessão de 08/11/2021 do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da ALESP, aos 6min e
48s, momento em que a Deputada Érica Malunguinho afirma existir acordo prévio para admitir todos os processos. Segundo o
agravante, o acordo prévio viola o devido processo legal. Alega que, no mesmo vídeo, é possível observar que há clara intenção
de impedir que o agravante realizasse defesa oral antes do julgamento da admissibilidade da representação. Relata que houve
inversão das fases processuais, pois não lhe foi dada oportunidade de apresentar defesa antes do julgamento de admissibilidade,
restringindo a sua oportunidade de defesa oral para o julgamento do mérito da representação. Dessa forma, o rito constitucional,
legal e regimental de um processo acusatório, foi solenemente desrespeitado. Narra que com ares de absoluta normalidade, a i.
Presidente dá início à sessão afirmando qual seria a ordem das atividades, fala da qual se observa que primeiro haveria a
discussão entre os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar leia-se: os julgadores! para depois ouvir-se a defesa
do acusado. Assevera que foi exatamente assim, mediante inversão da ordem dos fatores, que ocorreu a sessão de julgamento
do mérito da representação: primeiro ocorreu a discussão ou seja: a formação do convencimento dos i. membros do Conselho
de Ética e depois franqueou-se a palavra à defesa, esvaziando-se por completo a utilidade da defesa. Alega que tal prática
cerceou sua defesa, pois a oitiva da parte deveria acontecer antes da formação da convicção pelos julgadores e que o rito
adotado pelo d. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao permitir que os debates ocorram considerando apenas os elementos
acusatórios para, posteriormente, franquear a palavra ao acusado, sem que haja nova discussão sobre os argumentos de
defesa, é determinante para o resultado de qualquer caso submetido a julgamento. Sustenta haver incongruência entre a
suposta infração e a penalidade que se pretende aplicar. Isso porque, havendo norma específica no Código de Ética que, em
seu art. 9º, prevê pena de censura em caso de ofensa à honra, não poderia o d. Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
aplicar, ao Agravante, norma distinta, com o único objetivo de sujeitá-lo a penalidade mais grave. No caso, sua conduta foi
enquadrada no art. 5º do Código de Ética. Observa que o citado art. 5º descreve, taxativamente, o que é considerado
irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, não se podendo fazer juízo casuístico ou
subjetivo do que, na ocasião, reputasse irregularidade grave. Quanto ao suposto abuso das prerrogativas constitucionais, data
venia, também não ocorreu. Basta analisar os fatos em contexto (i) o discurso feito pelo Arcebispo de Aparecida, contrário à
posse de armas e vinculando o Governo Federal a mentiras, corrupção etc., (ii) a repercussão midiática que atestam que o
discurso do religioso foi dirigido ao Presidente da República e seus apoiadores, (iii) o pronunciamento do Agravante, de
indignação e a demonstração de seu alinhamento aos ideais do Governo Federal. O que se tem, no caso, é flagrante falha no
enquadramento da conduta supostamente infracional e, portanto, inadequação da que se pretende seja pena aplicada. Se o fato
foi ofensa, como tantas vezes afirma o Parecer, dever-se-ia aplicar a sanção específica que é a da censura e não qualquer
outra. Por fim, aduz que quase metade dos deputados votaram em sentido contrário ao parecer adotado, em face da desproporção
da pena. Sustenta a necessidade da concessão da tutela de urgência, pois há fundado receio de que o agravante poderá sofrer
violação de direito líquido e certo, caso o Poder Judiciário não intervenha de imediato, pois o Projeto de Resolução nº 3 de 2022
que propõe a perda temporária do mandato do Agravante, com base no Parecer aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar já foi publicado e pode ser incluído em pauta para votação pelo Plenário, sem qualquer antecedência, inclusive em
ambiente virtual., o que acarretaria na perda imediata do mandato. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender todo
e qualquer efeito do Parecer nº 39/2022 e do Projeto de Resolução nº 3/2022, (...), impedindo a inclusão da matéria em pauta
para votação pelo Plenário daquela Casa Legislativa. Subsidiariamente requer que se suspenda todo e qualquer efeito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º