Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
956
Código de Processo Civil. Int. - ADV: ESTER VIEIRA (OAB 131362/SP)
Processo 1057475-19.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.G. - Vistos, 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. 2. Acolho o parecer do Ministério Público e fixo os alimentos provisórios
em meio salário mínimo ao mês, no valor vigente ao tempo do efetivo pagamento. A primeira prestação deverá ser paga dez
dias após a citação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação,
para o dia 22 de julho p.f., às 15h30. A solenidade será realizada de forma virtual pelo Teams e a participação pessoal das
partes é obrigatória. Aos d. Advogados cumpre dar ciência às partes, apresentar, no prazo máximo de cinco dias anteriores
a audiência, os próprios e-mails e o de seus representados para acesso à sala virtual. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré,
via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Int. - ADV: IZABELA DE CARVALHO GÓES (OAB 365868/SP)
Processo 1058103-08.2022.8.26.0100 - Guarda de Família - Guarda - F.E. - Vistos. Emende-se a inicial para juntada da
certidão de nascimento do filho, bem como da procuração, devidamente legível, considerando-se que os documentos de folhas
33 e 37/38 estão em baixa resolução e de difícil visualização em sua íntegra. Sem prejuízo, junte-se os documentos de folhas
34/36 igualmente em formato legível. Sem prejuízo, o recolhimento pela via postal é de R$27,10 e não pelo valor dos Sistemas
de Postagem Eletrônica ou Sistema de Mensagens Telemáticas, os quais só são utilizados para processos físicos. Prazo de
quinze dias. Int. - ADV: EDIVANI DUARTE VENTUROLE (OAB 231283/SP)
Processo 1058803-18.2021.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marisa Ramires Borbolla - Pedro Ramires Borbolla - - Rodrigo Ramires Borbolla - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a expedição
de alvará judicial para autorizar a renúncia por parte dos herdeiros filhos da previdência privada deixada pelo genitor, para
que se concentre unicamente em benefício da viúva. Em regra, o alvará judicial, no direito de sucessões, deve ser processado
incidentalmente à ação deinventárioou de arrolamento, a fim de que o inventariante, na condição de representante legal do
espólio, possua condições legais para administrar os bens ou valores pecuniários inerentes do espólio, nos termos do art.
619, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A outro tanto, aquele que se caracteriza alvará independente, dispensa o
processo deinventárioou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei
nº 6.858/80, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil e art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, que
dispõe: Art . 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares,
serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste
Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em
decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito
Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e
demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de
contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos ainventário. Assevera ainda o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses
valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente deinventárioou arrolamento. Nesse sentido, o pedido da parte autora não comporta deferimento, já que
incompatível com as finalidades previstas para o procedimento eleito. Sendo assim, em vista do quanto previsto no artigo 10
do CPC, intime-se a parte autora para que emende a inicial adequando o pedido, bem como para que comprove a natureza
da previdência privada deixada pelo falecida, mediante a juntada de eventual contrato ou documento equivalente para melhor
compreensão da pretensão. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CRISTINA CALÇA PAULUCCI (OAB 248979/SP)
Processo 1059091-29.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança F.J.P. - Vistos. Cuida-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público por ocasião do falecimento de
Neyde Marques de Lima, ocorrido em 17 de maio de 2022. O testamento foi apresentado nas páginas. 15/16 e tem registro no
livro nº 5167, a fls. 85/86 do 13º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo SP. O Ministério Público opinou pela procedência
do pedido. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, não há dúvidas a serem esclarecidas nos termos do art. 735,
§2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto determino o registro e o cumprimento do testamento público deixado pelo
falecimento de Neyde Marques de Lima. Nomeio testamenteira Tania Cristina Trindade Pedrão, qualificada nos autos, valendo
a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Considerando
que o caráter consensual é incompatível com o interesse em recorrer, serve a presente como certidão de trânsito em julgado.
Cópia desta sentença acompanhada do testamento das páginas. 15/16, servirá como certidão testamentária para todos os
fins de direito. Ciência ao Ministério Público. Faculto às partes, ressalvadas as restrições legais quanto à capacidade dos
herdeiros, que procedam o inventário pela via extrajudicial. Cópia desta sentença serve de autorização para todos os fins de
direito. Certifique a serventia à vinculação e queima das guias e arquivem-se os autos oportunamente. P. R. I. - ADV: ADRIANA
JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP)
Processo 1059152-21.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinez Campanile Mangolini - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Daniel da Silva Costa - Vistos. Folhas 222/228: de fato não houve intimação da advogada de DANIEL
DA SILVA COSTA quanto aos despachos proferidos a partir de sua habilitação (folhas 59/64). Isto, todavia, não é causa de
nulidade do processo, apenas de restituição do prazo para eventuais recursos. Todavia, desnecessária a republicação requerida
no item 17.b de folha 227, já que a advogada KARINA RIBEIRO ARAKAKI está ciente de todo o trâmite processual, ao menos
desde 16 de maio findo. Certifique-se quanto ao decurso de prazo para recursos desde aquela data. Folhas 229/230: tendo em
conta a frágil justificativa de furto dos automóveis prestada ao oficial de justiça, sem informação quanto a datas e sem registro
de ocorrência policial, tudo a indicar pura e simplesmente a ocultação dos bens pelo interessado DANIEL, defiro o pedido e fixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º