Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3458
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recurso, sem o pretendido efeito suspensivo, intimando-se o agravado para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo
Pereira - Advs: Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) - Edesônia Cristina Teixeira Polizio (OAB: 420241/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2035820-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raia Drogasil
S.a - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raia Drogasil S.A. contra
decisão que, proferida nos autos da tutela antecipada em caráter antecedente (1002584-92.2022.8.26.0053) que move em face
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora agravada, teria, ao deferir parcialmente os pedidos, rejeitado os pertinentes à
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários descritos, apesar de oferecida apólice de seguro garantia cuja importância
assegurada corresponderia ao mesmo valor da causa (R$ 752.716,00), assim como à exclusão do apontamento do débito
perante o Cadin estadual, ao fundamento de que a referida garantia não se equipararia ao depósito integral de que trata a lei de
regência. Sustenta a agravante, inicialmente, que sua pretensão estaria legitimada pela própria demonstração da probabilidade
do direito e do risco de dano, requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, cuja concessão, por si só, suspenderia a
exigibilidade do crédito tributário por expressa previsão legal do Código Tributário Nacional (art. 151, V). Aduz, ademais, que
não haveria razão para diferenciação entre a exigibilidade de crédito com natureza tributária e não tributária, porquanto
decorrente da existência, ou não, de garantia integral do valor cobrado, e que, por isso e por ter sido assegurado nos autos do
feito principal o valor do débito por meio de seguro garantia, que se equipararia à penhora de ativos financeiros, estaria
caracterizada a probabilidade do direito, haja vista que, de todo modo, o credor teria satisfeita a exação se consagrado vencedor.
Salienta, ainda, que a permanência da inscrição no Cadin prejudicará sobremaneira as suas atividades, além de afrontar a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que vedaria a cobrança tributária como sanção econômica. Pugna, assim, pela
antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois estariam presentes os requisitos legais autorizadores, a fim de suspender-se
imediatamente a exigibilidade do crédito tributário, assim como a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, no
mérito, a confirmação dessa, reformando-se a r. decisão recorrida. Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada, o Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). No
caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito. Não há fundamento legal ou jurisprudencial com efeito vinculante
que assegure o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da tutela antecipada a partir da oferta de garantia do débito
por meio de seguro garantia sem se discutir as questões relativas à presença da probabilidade do direito a partir do mérito ou do
objeto da fiscalização que redundou na lavratura de auto de infração e imposição de multa. Dispõe o artigo 151 do Código
Tributário Nacional: Art. 151 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]; II o depósito do seu montante integral: [...]; V
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; E segundo o enunciado da Súmula
nº 112 do Superior Tribunal de Justiça: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro. Assim, não é possível a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso sem o depósito do seu montante integral e
em dinheiro, para discussão, quando não for o caso de demonstração cabal da compatibilidade com os requisitos legais à
concessão de liminar ou tutela antecipada (CTN, art. 151, V). Na inteligência do quanto decidido pelo STJ no recurso (REsp
1.156.668) em que discutida a questão referente à possibilidade ou não de substituição do depósito integral do montante da
exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, definiu-se a seguinte
tese (Tema 378): A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins desuspensãoda
exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
(destaquei) Ainda que não se refira especificamente ao seguro garantia, a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive pautando-se
na citada tese, e considerando-se a similaridade dos documentos e de seus efeitos no âmbito jurídico-tributário, segue nesse
mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE
A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDTIO TRIBUTÁRIO. FIANÇA
BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA
EM RECURSO REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável
à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões
recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/
STF. IV Em se tratando de dívida de natureza não tributária, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para
saldar o valor da [sic] débito, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito,
produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, a teor do disposto nos art. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do
CPC/2015. Precedente. V Acerca da execução de crédito tributário caso dos autos , contudo, esta Corte firmou compreensão,
em julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, sob pena de
afronta ao art. 151 do CTN. VI Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso
interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII Em regra, descabe a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII Agravo Interno improvido. (destaquei) (AgInt no REsp 1944488/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgamento: 16/11/2021). Isso implica dizer que a exigência do depósito do montante
integral (CTN, art. 151, II) em dinheiro (STJ, Súmula 112) aplica-se aos casos de natureza tributária, haja vista que o próprio
STJ e o STF dão explícito tratamento diferenciado ao exame da legalidade e da constitucionalidade de atos e normas que se
refiram a cobranças que envolvam as Fazendas Públicas e que implicam exações com correção monetária e juros de mora em
ações de natureza tributária ou não tributária (STF, Tema 810). As razões para a diferenciação são óbvias e estão diretamente
relacionadas ao meio legais inerentes à obtenção de recursos oriundos da exação tributária que impactarão nos cofres públicos
e na prestação de serviços à população e na concretização de políticas públicas em todos os setores pela Administração Pública.
E na inteligência do quanto definido pelo STJ no julgamento do recurso (REsp 1.814.310) em que discutida a questão sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º