Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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do inquérito policial, proceda-se o apensamento.”, por EDITAL, pelo prazo de 20 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Americana, aos 06 de dezembro de 2021.
AMÉRICO BRASILIENSE
1ª Vara
EDITAL DE CITAÃÃO
Processo Digital nº:
0001014-64.2021.8.26.0040
Classe â Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Réu:
Aroldo Bombo Junior
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Américo Brasiliense, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniel Romano
Soares, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AROLDO BOMBO
JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 29474722, CPF 285.571.288-27, pai AROLDO BOMBO, mãe MARIA LUCIA
BERTI BOMBO, Nascido/Nascida 04/01/1980, de cor Branco, natural de Americo Brasiliense - SP, com endereço à AV CELSO
GARCIA, 5981, PENHA, São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 29 “caput” ambos do(a)
CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juà zo e respectivo
cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0001014-64.2021.8.26.0040, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse Ã(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificaçÃμes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de agosto de
2017, no perà odo da manhã, Ãs 11h00min, no estabelecimento comercial denominado âLusa Veà culosâ?, situado na Rua Boa
Esperança do Sul, 217, Jardim Vista Alegre, na cidade de Américo Brasiliense, AROLDO BOMBO JUNIOR, vulgo âTecoâ?,
qualificado a fls.36, e CHRISTIAN DANNER GRIGOLATO, qualificado a fls.17, agindo em concurso, obtiveram, para si,
vantagem ilà cita, consistente na quantia de R$12.948,17 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos),
em prejuà zo de Santander S.A. Instituição Financeira, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento, por
meio do contrato de financiamento (operação nº 354052012) do veà culo da marca Ford, modelo Courier, ano modelo
2009/2009, placas EKZ-2138. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de data e local, AROLDO BOMBO JUNIOR
e CHRISTIAN DANNER GRIGOLATO, agindo em concurso, obtiveram, para si, vantagem ilà cita, consistente na quantia de
R$37.209.95 (trinta e sete mil, duzentos e nove reais e noventa e cinco centavos), em prejuà zo de Santander S.A. Instituição
Financeira, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante meio fraudulento, por meio do contrato de financiamento (operação
nº 354174835) do veà culo da marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, ano modelo 2014/2015, placas AYQ-1557. Consta,
também, que nas mesmas circunstâncias de data e local, AROLDO BOMBO JUNIOR e CHRISTIAN DANNER GRIGOLATO,
agindo em concurso, obtiveram, para si, vantagem ilà cita, consistente na quantia de R$19.141.83 (dezenove mil, cento e quarenta
e um reais e oitenta e três centavos), em prejuà zo de Santander S.A. Instituição Financeira, induzindo-a e mantendo-a em
erro, mediante meio fraudulento, por meio do contrato de financiamento (operação nº 353366846) do veà culo da marca
Hyundai, modelo Tucson, ano modelo 2008/2009, placas EFX-2025. Segundo apurado, CHRISTIAN DANNER GRIGOLATO
é proprietário do estabelecimento de compra e venda de veà culos denominado âLusa Veà culosâ?, local em que AROLDO
BOMBO JUNIOR trabalhou como revendedor. Para celebrar transaçÃμes comerciais, o estabelecimento intermediava a
operação de financiamento de veà culos com a và tima,
instituição financeira Banco Santander, através da empresa âAymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/
Aâ?.De acordo com a investigação, três foram as operaçÃμes em que a instituição và tima verificou irregularidades
após efetuar cobranças de
parcelas de financiamento em atraso contra a pessoa de Antonio Fernandes dos Santos, e obter deste a informação de
que não havia celebrado contrato de alienação fiduciária dos referidos veà culos. Thiago José Camarotto, representando
o Santander, no requerimento de instauração de inquérito policial, ratificou as informaçÃμes contidas na representação
sobre a fraude ocorrida e apresentou documento no qual consta o valor liberado em cada contrato de financiamento e o
destinatário do numerário (fls. 02/05). Maria Isabel Zanoni, funcionária da empresa âAymoré Crédito, Financiamento e
Investimentos S/A (Banco Santander S/A)â?, informou que a empresa trabalha com garagens de veà culos, dentre elas a
âLUSA VEÃ?CULOSâ?, de onde conhecia os denunciados em razão de operaçÃμes financeiras. Informou que os contratos
de financiamento de veà culos são realizados pelos próprios garagistas por meio da inserção da documentação pessoal
e original do suposto comprador, bem como da informação do veà culo financiado, na plataforma da instituição financeira,
mediante uso de senha do comerciante (fls. 65 destes autos). O denunciado AROLDO disse que trabalhava na garagem de veÃculos do denunciado CHRISTIAN, como revendedor de veà culos, e que Antonio Fernandes dos Santos, seu amigo, o autorizou
a fazer o financiamento dos veà culos Ford Courier, Mitsubishi L200 Triton e Hyundai Tucson, no nome dele, mas que seria ele,
o denunciado, quem iria pagar as parcelas. No entanto, após passar por crise financeira, deixou de pagar as parcelas, o que
ensejou as cobranças pela instituição financeira (fls. 36/38). Contudo, Antonio Fernandes dos Santos negou ter autorizado
o denunciado Aroldo a fazer tais financiamentos em seu nome. Disse que o denunciado AROLDO dispunha de cópias de seus
documentos pessoais porque, no passado, havia financiado veà culos com ele, razão pela qual formalizou tal informação
perante a và tima e obteve o cancelamento da cobrança lançada em seu nome (fls. 39 e 73 destes autos). Indagado a
respeito dos fatos, o denunciado CHRISTIAN alegou que todas as transaçÃμes realizadas por AROLDO, em sua loja, eram
de inteira responsabilidade dele, pois ele ali trabalhava como autÒnomo, sendo que apenas contribuà a financeiramente para
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