Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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(15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. - ADV:
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
Processo 1018057-10.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Carla de Aquino Lima Nascimento
- - Derlan Padilha Mota - Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo
CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência
preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das
formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com
inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional
à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim,
nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento
do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m)
contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art.
335 do Novo CPC). Int. - ADV: HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES)
Processo 1018071-91.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Associação Villa Solaia Residencial - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, para: Realizar e comprovar o pagamento da guia de folhas 160, a qual consta como não paga
no portal de custas. 2) Deverá, ainda, no prazo de 15 dias: Providenciar o comprovante de pagamento da taxa para expedição
de Carta AR. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1018114-28.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Ismênia Machado dos Santos - Vistos.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais
redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo
e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra,
especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze
(15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. - ADV:
LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 1018119-50.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Alecio Alexandre Zimmermann - Vistos.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais
redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo
e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra,
especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze
(15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. - ADV:
LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 450955/SP)
Processo 1018133-34.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Cristiane Leandro de Novais - Gabriela Novais Ramalho - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista as especificidades da causa, e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação,
com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Com efeito, diante do manifesto desinteresse
do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira
afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua
tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada
a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação
proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR
positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Ciência ao MP. Int. - ADV: SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB
416501/SP)
Processo 1018171-46.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Martina de Britto Presto Vistos. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais
redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo
e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra,
especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze
(15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Int. - ADV:
BRUNO AMARANTE SILVA COUTO (OAB 14487/ES)
Processo 1018190-52.2021.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Eskelsen Artefatos de Cimento
Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º