Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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DO LOTEAMENTO ROYAL GARDEN contra MARCELO LUIS PAPA e condeno-o a pagar a importância de R$ 5.531,30 (cinco
mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês a partir do momento em que se tornaram devidas, além das parcelas eventualmente vencidas ao
longo da tramitação do feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente na totalidade,
o Réu suportará os encargos decorrentes notadamente custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV:
LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP), GABRIELA EGREJA PAPA (OAB 344011/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA DE FATIMA PEDROFEZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0615/2021
Processo 0000640-11.2021.8.26.0408 (apensado ao processo 1004167-22.2019.8.26.0408) (processo principal 100416722.2019.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Revisão - W.R.O.C. - E.B.C. - Vistos. Designo audiência de conciliação para o
dia 10 de novembro de 2021, às 13h30min, a realizar-se no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Nos dias prévios ao advento, para fins de instrução do feito, apresente o
exequente a planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores que eventualmente forem pagos. A audiência supra será
realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, visto ter se mostrado um meio eficaz para a prestação
jurisdicional. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser
copiado e colado na barra do navegador da internet:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzYzMzUzYzMtN
WU4ZS00NWYxLThmMjAtMDcxNDlmMTYyMjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%227e39f96d-e984-4396-9d9d-8d399f8d1e84%22%7d Os respectivos procuradores
ficarão responsáveis por encaminhar às partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os
participantes da audiência deverão portar documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto
que, qualquer caso de impossibilidade técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser
apontada, no prazo de até 5 dias antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ
no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020. Nos dias prévios ao advento, para fins de instrução do feito,
apresente o exequente a planilha atualizada do débito, com a dedução dos valores que eventualmente forem pagos. Intimem-se.
- ADV: MOISES DA SILVA SANTOS (OAB 305867/SP), FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), ARACELE
DE JESUS PAIVA (OAB 236304/SP)
Processo 0004063-47.2019.8.26.0408 (processo principal 1005866-53.2016.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.A.V. - G.V. - Vistos. Trata-se de reclame de prestação alimentícia pelo fito da prisão,
processado nos termos do artigo 528, §3º do CPC. Considerando que, efetivamente, permanece o estado de pandemia, e as
restrições sanitárias dela decorrentes, bem como ainda vigente determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
no sentido de não efetivação de decreto de prisão por débito alimentar, diga a Exequente, em termos de regular prosseguimento
do feito, precipuamente, se insiste no pleito prisional que, se decretado, neste período, com probabilidade, será ainda analisado
à luz do contexto atual e, eventualmente, poderá deixar de atender a finalidade precípua do artigo 528, parágrafo terceiro,
do Código de Processo Civil, pois, ainda, efetiva a possibilidade de cumprimento em regime domiciliar. No silêncio, a efetiva
decretação e cumprimento da prisão civil será objeto de nova e oportuna análise, à luz dos fatos supervenientes, quando
cessada a pandemia, uma vez que a dívida alimentar remanesce íntegra. Alternativamente, caso queira e repute viável, a
exequente poderá optar pela conversão do procedimento para o rito da expropriação de bens, nos termos do art. 523 do Código
de Processo Civil. Diga a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento do feito Intime-se. - ADV: RAFAEL ZAIA
PERINO (OAB 274182/SP)
Processo 0004411-65.2019.8.26.0408 (processo principal 0002121-92.2010.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.E.D.P. - C.D.F. - Ante a quitação do débito alimentar reclamado, JULGO EXTINTA a presente execução de
alimentos ajuizada por J. E. D. P. em face de C. D. P., com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Arbitro os honorários
do Convênio Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ANDERSON AKIRA YAMAGUCHI (OAB 391852/SP),
MARILDA TREGUES DE SOUZA SABBATINE (OAB 279359/SP)
Processo 0006229-52.2019.8.26.0408 (processo principal 0002009-60.2009.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Fixação - B.R.B. - J.C.B. - Fls. 57: prematuro o pedido de citação editalícia, posto que ainda não diligenciados os endereços
obtidos a fls. 29/32. Para evitar nulidades, devem ser esgotados todos os meios disponíveis na tentativa de localização do
executado para intimação pessoal. Por ora, expeça-se carta postal para intimação do executado nos endereços constantes da
petição de fls. 36/37. Para tanto, apresente o exequente a planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: MARCIA SOARES
DE CARVALHO (OAB 266389/SP)
Processo 0006889-80.2018.8.26.0408 (processo principal 0003760-77.2012.8.26.0408) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - H.A.G.C.S. - M.S. - Apresentada a planilha atualizada do débito (fls. 120/121), intime-se o
executado, conforme já determinado na decisão de fls. 118. Intime-se. - ADV: ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/
SP), FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP)
Processo 1000121-53.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.S. - G.S. - Vistos. Digam as partes se
pretendem produzir provas, especificando-as com a justificativa pormenorizada da pertinência. Ainda, informem se há interesse
na realização de audiência conciliatória. No silêncio, será encerrada a instrução e dada oportunidade para apresentação de
memoriais. Anote-se a não intervenção do Ministério Público nos presentes autos. Intimem-se. - ADV: ANDREIA KAROLINA
FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP), JULIANA FERNANDES BARBOSA (OAB 324293/SP)
Processo 1000293-58.2021.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.F.Z.M. - - A.M. - Ante o exposto, homologo o
divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial, e declaro a resolução do mérito,
nos termo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Único bem do casal será doado aos filhos, com usufruto dos
requerentes (fls.03), o que deverá ser feito por escritura pública. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta
sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro
para todos os fins de direito, e, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote-se. Providencie a Serventia
as devidas anotações junto ao sistema para viabilizar a coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística). Ciência ao Ministério Público. Servirá esta sentença como mandado de averbação a ser inscrita no Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º