Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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BARAKAT (OAB 378228/SP), MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
Processo 1000878-14.2021.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Zaira Shianti - Cintia Shianti - Vistos. Trata-se
de ação de arrolamento sumário ajuizada para a partilha dos bens deixados por Zilda Maria Geraldele Shianti. É a síntese
do necessário. Decido. Não havendo divergência, entendo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil (art. 659, §
2º), a expedição do formal de partilha (ou da carta de adjudicação) não mais está condicionada à expressa concordância da
Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD. Nesse sentido é a lição de Antônio Carlos
Marcato: Conforme previsto no § 2º do art. 659 do NCPC, transitada em julgado a sentença homologatória da partilha amigável
ou da adjudicação, lavrado ou elaborado o formal ou a carta respetivos, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às
rendas por eles abrangidos; em seguida, o Fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão ou
de outros porventura exigíveis, conforme dispuser a legislação tributária. E prossegue: Benéfica essa modificação introduzida
pelo NCPC em relação ao CPC/1973, pois este, em seu art. 1.031, § 2º, condiciona a entrega do formal de partilha ou da
carta de adjudicação dos bens à prévia demonstração, nos autos do arrolamento, do pagamento dos tributos devidos. Ora,
esse condicionamento não apenas permite a intromissão do Fisco no procedimento do arrolamento, dando ensejo a eventuais
incidentes e retardando seu curso, como praticamente torna letra morta o caput do art. 1.034. Com a solução agora trazida
pelo § 2º do art. 659 do Novo Diploma Processual, os interesses do Fisco ficarão igualmente resguardados, pois poderá, uma
vez intimado, proceder ao lançamento administrativo dos tributos. (MARCATO, ANTONIO CARLOS; Procedimentos especiais;
Editora Atlas; 16ª Ed. 2016, pp. 208/209). Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos de direito a partilha celebrada nestes autos arrolamento, referente aos bens deixados pelo falecimento de Zilda Maria
Geraldele Shianti, atribuindo aos herdeiros os respectivos quinhões, salvo erro, omissão e ressalvados direitos de terceiros
prejudicados. Servirá a presente sentença como certidão de seu trânsito em julgado, tendo em vista a manifesta ausência de
interesse recursal. Expeça-se formal de partilha. Deverá o inventariante comprovar, no prazo de cinco dias, o recolhimento da
taxa necessária à expedição. Caso não o faça, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, a
qualquer tempo, para expedição do formal. Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ilha Solteira,
27 de outubro de 2021. - ADV: EDER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 251793/SP)
Processo 1001078-21.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.S.A. - - G.S.A. - Em cumprimento a
r.Decisão de fls. 35, designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2021, às 14 horas. Considerando-se intimadas as partes
pela simples publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Ficam as partes advertidas de que deverão arcar, em igualdade de proporção, com os
honorários do(a) conciliador(a) (art. 10 da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de Remuneração
da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro em R$ 64,60 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente
depositados na conta corrente titularizada e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução
809/2019 do E.TJSP), independentemente do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP. - ADV: MICHELE
CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/SP)
Processo 1001081-73.2021.8.26.0246 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.E.G.C. - Vistos. Diligencie-se a z. serventia junto à empregadora do réu, a fim de verificar o efetivo recebimento do e-mail
enviado para o desconto da pensão alimentícia (fls. 47). Sem prejuízo, reitere-se com urgência o ofício de fls. 45, devendo
encaminha-lo para o endereço eletrônico especificado a fls. 42. Com vistas à celeridade e à efetividade do cumprimento da
decisão jurisdicional, destaco que deverá a parte interessada encaminhar o oficio supracitado, comprovando nos autos o
protocolo, no prazo de 5 dias. De mais a mais, fica a parte autora intimada acerca do ofício de fls. 59, devendo providenciar
os meios necessários para a citação do réu no juízo deprecado. Após, a citação será designada nova data para audiência de
conciliação. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB
383119/SP)
Processo 1001306-93.2021.8.26.0246 (apensado ao processo 1001078-21.2021.8.26.0246) - Procedimento Comum Cível
- Reconhecimento / Dissolução - H.S.A. - - M.S.A. - - G.S.A. - L.A.M.S. - Em cumprimento a r.Decisão de fls. 78, designo
audiência de conciliação para o dia 24/11/2021, às 14 horas. Considerando-se intimadas as partes pela simples publicação
desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ficam as partes advertidas de que deverão arcar, em igualdade de proporção, com os honorários do(a) conciliador(a) (art. 10
da Resolução 809/2019 do E.TJSP), os quais, com base na Tabela de Remuneração da Resolução 271/2018 do CNJ, arbitro
em R$ 64,60 (arts. 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), a serem diretamente depositados na conta corrente titularizada
e indicada pelo(a) conciliador(a), após a sessão de conciliação (art. 9º da Resolução 809/2019 do E.TJSP), independentemente
do resultado obtido (art. 11 da Resolução 809/2019 do E. TJSP) - ADV: MICHELE CARLA DOS REIS TABARELLI (OAB 335806/
SP), JOSE WALTER PEREIRA (OAB 342283/SP)
Processo 1001340-05.2020.8.26.0246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos L.G.V.S. - Diante da devolução da carta precatória, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV: APARECIDO DONIZETE GONCALES (OAB 123503/SP)
Processo 1001804-92.2021.8.26.0246 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Ivanildo de Souza Vistos. Nos termos do 320 do CPC, a inicial deverá ser instruída com o documento indispensável à propositura da ação. Desta
feita, no prazo de 15 dias, deverá o autor trazer aos autos certidão de nascimento do suposto herdeiro ausente atualizada e
certidão da matrícula do imóvel atualizada. No silêncio, os autos serão extintos sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV:
PABLO MURIEL DE LIMA SILVA (OAB 388556/SP)
Processo 1500268-86.2021.8.26.0246 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gineuza W
Dantas de Moura & Cia Ltda Ep - Vistos. Preliminarmente, proceda à serventia à juntada do extrato do bloqueio judicial realizado,
vez que não se encontra intrínseco nos autos. Ademais, considerando-se o teor da manifestação da excipiente ás fls. retro,
acerca das divergências apontadas bem como da reiteração do pedido de desbloqueio dos valores constritos, faça-se nova vista
à exequente, para anuir ao requerido ou ratificar à sua posição. Após, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Ilha Solteira,
14 de outubro de 2021. - ADV: MATHEUS DA CRUZ CANDIDO (OAB 362337/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º