Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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de Lima Cavassano - - José Cavassano Ribeiro - - Vera Lucia de Lima Cavassano - Vistos. Homologo o acordo noticiado às fls.
242/243. Ademais, diante da comprovação do integral cumprimento doacordo (fl. 244), JULGO extinto o processo deexecução,
com fundamento nos arts.924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia o desbloqueio dos
veículos pelo sistema RENAJUD (fls. 160). Noutro giro, quanto à penhora do imóvel, defiro o levantamento, devendo a parte
interessada providenciar o efetivação por meio do Ofício de Registro de Imóvel, encaminhando esta sentença-ofício ao cartorário.
Servirá a presente de ofício. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal das partes. Certifique o
cartório de imediato o trânsito em julgado desta sentença e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: ROSÂNGELA CRISTINA DAMICO BRAUNA (OAB 373120/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 3000448-09.2013.8.26.0246 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DONATO
ALTINO DELBEN - Manifeste o impugnado, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), LUIZ ALAN BARBOSA MOREIRA (OAB 121181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WENDEL ALVES BRANCO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0705/2021
Processo 0000426-21.2021.8.26.0246 (processo principal 1001541-31.2019.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Dissolução - J.E.F.L.V. - Vistos. Fls. 52/55 e 60/62. Como cediço o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária, nos termos do inciso IV, do art. 139, do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
o art. 529, caput, do Código de Processo Civil, faculta o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento do alimentante.
O parágrafo terceiro do dispositivo supramencionado possibilita que o débito objeto de execução seja descontado no mesmo
molde, desde que a soma da parcela devida e dos alimentos vincendos não ultrapasse cinquenta por cento dos rendimentos
líquidos do devedor. Pois bem. Depreende dos autos que o executado é exerce atividade laborativa para USINA VALE DO
PARANÁ, localizada na Rodovia dos Barrageiros SP 595, Km 84 + 800M, Zona Rural de Suzanapólis/SP, CEP: 15380-000.
Desta feita, com esteio nos dispositivos acima, determino que o quantum debeatur R$ 2.105,87 fls. 162 seja descontado da folha
de pagamento do executado. Porém, verifico que não há nos autos a informação dos rendimentos líquidos do executado, assim,
atento ao limite de cinquenta por cento estabelecido pela legislação, o desconto do débito inadimplido deverá ser efetuado
no importe de 15% dos rendimentos líquidos, sem prejuízo do desconto de 30% referente ao parcelas vincendas. Adimplido
integralmente o montante devido R$ 2.105,87 fls. 162 pelo executado DEVERÁ CESSAR IMEDIATAMENTE o desconto de 15%
independentemente de nova determinação de judicial. Servirá a presente como ofício. Incumbirá a parte exequente o envio
deste documento juntamente com a informação dos dados bancários a fim de possibilitar a transferência dos valores, bem como
deverá, no prazo de 02 dias comprovar o protoloco. Por fim, expeça-se mandado de intimação do executado para o endereço
fornecido a fls. 53. Intime-se. - ADV: BRUNA MODESTO GOMES (OAB 446099/SP)
Processo 0000686-98.2021.8.26.0246 (processo principal 0000559-78.2012.8.26.0246) - Cumprimento de sentença Alimentos - F.C.P.S. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença. Às fls. 29 e 35 as partes requereram a homologação da
composição consensual da controvérsia (transação). O Ministério Público não se opôs à homologação (fl. 39). É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública,
ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição
judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de
delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico
que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de
execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado. O cumprimento
da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos
924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no silêncio, o acordo será tido por cumprido. Saliento
que o presente processo, caso necessário, terá prosseguimento exclusivamente para execução do presente acordo. Parcelas
futuras não contempladas no presente acordo deverão ser objeto de execução em processo autônomo. Sem prejuízo, cumprase a z. Serventia o determinado na fls. 23, notadamente quanto ao item 3 expedição de ofício. Int. Ilha Solteira, 25 de outubro de
2021. - ADV: ROSA MARIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 368364/SP)
Processo 0001036-86.2021.8.26.0246 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5054616-95.2018.8.13.0024 - 8. Vara de
Família de Belo Horizonte - MG) - Cleunice Pereira Severino - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Após,
devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE ALELUIA SILVA (OAB 143069/
MG), WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
Processo 0002883-85.2005.8.26.0246 (246.01.2005.002883) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ilha Subatividades
Subquaticas Ltda - Vistos. Diante do parcelamento do débito, aguarde-se pelo prazo de 24 meses corridos o pagamento.
No período, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI o parcelamento. Decorrido esse prazo, manifeste o
exequente quanto à extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Aguarde-se no decurso do prazo. Intimem-se.
- ADV: RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP)
Processo 1000113-14.2019.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.J.M.S. - L.C.R. - Vistos. Manifeste-se o
réu acerca da petição de fls. 278 e relatório de fls. 279/281, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimese. - ADV: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB 191532/SP), GUILHERME MASSARIOLI OLIVEIRA (OAB 403942/SP)
Processo 1000814-04.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.R.C.D. - Vistos. Encaminhe-se os autos
ao CEJUSC para agendamento de nova data para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: MARIA INES MAIA
CONEGUNDES AYRES (OAB 295033/SP)
Processo 1000846-09.2021.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.G.A.V. - S.C.C.G. - Vistos. Manifeste-se
o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos
350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: MARIA DA GRAÇA RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º