Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2026
indenização não deve ser fixada em valores irrisórios nem, tampouco em valores exorbitantes sob pena de trazer descrédito ao
Poder Judiciário; d) A capacidade econômica das partes, a fim de que o caráter pedagógico tenha função prática. À luz destes
parâmetros e considerando especialmente a notória capacidade econômica da ré, bem como o abalo a moral e bom nome da
parte autora, entendo como razoável a fixação dos danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, e, conseqüentemente, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do
disposto no artigo 487, I, do CPC, para o fimdedeclarar ainexigibilidadedo débito discutido nestes autos e para condenar o
requerido ao pagamentodeindenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 corrigidos monetariamente pela Tabela
Prática do TribunaldeJustiça a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo jurosdemora, a partir da data
da negativação, no importe de 1% ao mês. Outrossim, confirmo a tutela de urgência e determino a exclusão definitiva do nome
do autor dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito declarado inexigível. Por fim, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado
da condenação, com juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: JASON RIBEIRO MAGALHAES (OAB 128924/
SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005389-10.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITPÓRIOS NÃO PADRONIZADO - CAMPINASBARACAT
SUPERMERCADO LTDA - EPP - - NINA MARIA MELONI BARACAT - - NACLE ASSAD BARACAT NETO - Antônio Carlos Baracat
- - Assad Nance Baracat - - Flor Zabeu Baracat - - Abdália Khoury Chaib - - Mary Rosa Baracat Chaib - - Aadib Namo Chaib
- - Sonia Baracat Chaib - - Maurício Henrique Guimarães Pereira - - Leila Baracat Guimarães - - Clarice Baracat - - Dia Brasil
Sociedade Limitada - Vistos. 1-Folha 296: intime-se conforme requerido. 2-Folhas 299/302: lavre-se novo termo de penhora para
constar somente o imóveis indicados. 3-Folhas 303/304: defiro. Regularize-se junto à Arisp os dados do exequente. 4-Folhas
307/312: providencie o exequente as custas de diligência do oficial de justiça. Com isso, expeça-se mandado de constatação.
5-Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1005827-89.2021.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Zuleika Coraça Antonieto - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Fls.96; Anote-se e observe-se. 2. Fls. 66/67: Ciência à autora. 3. Fls. 97/101: Recebo
como emenda à inicial. 4. Providencie a serventia a alteração de classe para procedimento ordinário, indenização por danos
morais, encaminhando-se ao Cartório Distribuidor, se necessário. 5. Tendo em vista que a requerida está devidamente
representada nos autos, desnecessária sua citação. Apresente o réu CPFL contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
MICHELLE SILVA RODRIGUES (OAB 342713/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1006276-52.2018.8.26.0114 - Monitória - Duplicata - Recom Revendedora de Energia Combustível Ltda - Valbro
Produtos e Serviços Agropecuários Eireli - Me - Vistos. Fls. 70/71: defiro, cite-se a ré na pessoa do sócio. Expeça-se o necessário,
observando-se o endereço indicado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO (OAB 144835/SP),
GABRIELA NOGUEIRA DE CAMARGO SATYRO PARDUCCI (OAB 250862/SP)
Processo 1007173-12.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cecometal Distribuidora Ltda
- - Pedro Ivo Pereira Bueno - - Gabriela Pereira Bueno - - Nadia Tomei - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Conheço
dos embargos de declaração intentados, porque tempestivos, mas a eles nego provimento. Não houve omissão, contradição
ou obscuridade, pois foram suficientemente analisadas as questões de fato e de direito necessárias a que fosse proferido o
julgamento da lide. A irresignação da parte embargante deve ser feita em recurso específico, e não por meio dos embargos
de declaração Portanto, se há discordância da parte embargante quanto ao teor da sentença, nesse e em outros aspectos,
tal irresignação deve ser objeto de recurso específico, como de direito, não havendo nenhum ponto a ser declarado. Posto
isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, mas a eles nego provimento. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGO
LINHARES CAVALCANTE (OAB 233945/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1007323-95.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Confecções Costume Ltda. Solid Global Trading Ltda - Vistos. Diante do certificado às fls. 157, regularize o autor sua representação processual, no prazo
de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/
SP), FILIPE AQUINO DAS NEVES (OAB 259544/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP)
Processo 1007384-82.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Edson de Souza Calhas Me. Dismotor Comércio de Motores Elétricos Ltda. - Boris Largman - Digam as partes acerca da proposta de honorários periciais.
- ADV: CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP), JOSE EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA (OAB 135217/SP)
Processo 1008421-86.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Ankara Distribuidora de Cosmeticos Ltda - - L.C.M. - - J.F.C. - Vistos. 1-Folhas 187/192: providencie o exequente planilha
atualizada de seu crédito. 2-Com isso, lavre-se o respectivo termos. 3-Após, procedam-se todas as intimações necessárias.
4-Ofício retro: ciência ao exequente. 5-Intime-se. - ADV: PAULO ZABEU DE SOUSA RAMOS (OAB 80926/SP), LEONY SONIA
PERIN DE SOUZA GATTO (OAB 277741/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP), ANTONIO ZANI
JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1009423-18.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Marcos Eduardo Paes Júnior AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos. MARCOS EDUARDO PAES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais em face de AMERICAN AIRLINES INC, aduzindo, em síntese, que
adquiriu junto a ré passagem aérea para embarcar de Honollu- Havaí a Guarulhos-São Paulo, realizando escala na cidade de
Dallas-EUA entre o dia 05 e 06 de maio de 2019. Narra que saiu do Havaí e após chegar em Dallas foi notificado que o voo para
Guarulhos estava cancelado e remarcado para o dia seguinte. Afirma que teve um atraso de mais de doze horas para o destino
final. Sustenta que perdeu um dia de trabalho e teve que adiar compromissos. Por tais motivos, requereu a condenação da ré ao
pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 01/10). Com a inicial, vieram documentos
(fls. 11/19). Devidamente citada, a ré American Airlines Inc apresentou contestação as fls. 34/50, oportunidade em que aduziu,
em suma, que a aeronave apresentou problema técnico completamente imprevisto, o que exigiu a devida análise e reparos.
Sustenta que o autor não ficou desamparado, pois recebeu documento sobre o atraso, podendo ser entregue no seu trabalho
como justificativa de seu atraso. Asseverou sobre a ausência de falha em sua prestação de serviço. Impugnou o pleito
indenizatório. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 51/106). Após, instaladas as partes a
especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (fls. 116 e fls.
117/121). Adveio manifestação das partes às fls. 126 e fls. 127, É o relatório Fundamento e Decido. Passo ao julgamento
antecipado da lide, uma vez que a questão é eminentemente de direito, sendo suficientes as provas documentais que já instruem
os autos (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 14.8.90, DJU17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que
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